Processo 3001459-88.2025.8.06.0091
TJCE • Remessa Necessária Cível
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Processo: 3001459-88.2025.8.06.0091 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: ALEXANDRA DE SOUSA CIPRIANO REU: MUNICIPIO DE IGUATU DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Remessa Necessária objetivando conferir eficácia à Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu que, nos autos do Mandado de Segurança de nº 3001459-88.2025.8.06.0091, impetrado por Alexandra de Souza Cipriano, em face de ato omissivo atribuído ao Prefeito de Iguatu, concedeu a segurança vindicada para determinar que a Autoridade Coatora nomeasse a parte Impetrante para o cargo de Agente Comunitário de Saúde - área 12 (Barreiras), nos termos do edital retificado, observados os requisitos legais e editalícios, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Decorrido o prazo sem apresentação de Apelação, e observadas todas as formalidades, os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos à minha Relatoria por motivo de equidade. Instada a se manifestar, a douta Procuradora de Justiça opina pela confirmação da sentença (ID 36369893). Voltaram-me os autos conclusos. É o relatório adotado. Passo a decidir. I - Juízo de admissibilidade Inicialmente, conheço do reexame necessário, com arrimo no art. 14, §1º, Lei 12.016/2009. II - Possibilidade de julgamento monocrático O novo CPC autoriza o Relator a decidir monocraticamente quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Sob essa ótica, conclui-se que, é poder/dever do Relator, verificando tratar de uma das hipóteses previstas no artigo supracitado e, procedidos os expedientes quando necessários, julgar de pronto a questão, em estrita obediência aos princípios da duração razoável do processo e segurança jurídica. Na hipótese, a matéria em discussão foi objeto de Tema de Repercussão Geral, o que autoriza a decisão monocrática, nos termos do artigo supracitado. Outrossim, dispõe a Súmula nº. 253 do STJ, que o art. 557 do CPC/73, correspondente ao art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, que autoriza o relator a decidir monocraticamente o recurso, alcança o reexame necessário. Por esse motivo, esta Relatora dispensa a apreciação da remessa pelo colegiado. III - Caso em exame e questão em discussão Em evidência, reexame necessário visando conferir eficácia à sentença que concedeu a segurança vindicada para determinar que a Autoridade Coatora nomeasse a parte Impetrante para o cargo de Agente Comunitário de Saúde - área…
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