Processo 3001459-88.2025.8.06.0091

TJCE • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
3001459-88.2025.8.06.0091
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 3001459-88.2025.8.06.0091 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: ALEXANDRA DE SOUSA CIPRIANO REU: MUNICIPIO DE IGUATU DECISÃO MONOCRÁTICA     Cuida-se de Remessa Necessária objetivando conferir eficácia à Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu que, nos autos do Mandado de Segurança de nº 3001459-88.2025.8.06.0091, impetrado por Alexandra de Souza Cipriano, em face de ato omissivo atribuído ao Prefeito de Iguatu, concedeu a segurança vindicada para determinar que a Autoridade Coatora nomeasse a parte Impetrante para o cargo de Agente Comunitário de Saúde - área 12 (Barreiras), nos termos do edital retificado, observados os requisitos legais e editalícios, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.     Decorrido o prazo sem apresentação de Apelação, e observadas todas as formalidades, os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos à minha Relatoria por motivo de equidade.     Instada a se manifestar, a douta Procuradora de Justiça opina pela confirmação da sentença (ID 36369893).     Voltaram-me os autos conclusos.     É o relatório adotado.     Passo a decidir.     I - Juízo de admissibilidade     Inicialmente, conheço do reexame necessário, com arrimo no art. 14, §1º, Lei 12.016/2009.     II - Possibilidade de julgamento monocrático     O novo CPC autoriza o Relator a decidir monocraticamente quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932, in verbis:     Art. 932.  Incumbe ao relator:  […]  IV - negar provimento a recurso que for contrário a:  a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;  b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;  V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:  a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;  b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;     Sob essa ótica, conclui-se que, é poder/dever do Relator, verificando tratar de uma das hipóteses previstas no artigo supracitado e, procedidos os expedientes quando necessários, julgar de pronto a questão, em estrita obediência aos princípios da duração razoável do processo e segurança jurídica.     Na hipótese, a matéria em discussão foi objeto de Tema de Repercussão Geral, o que autoriza a decisão monocrática, nos termos do artigo supracitado.      Outrossim, dispõe a Súmula nº. 253 do STJ, que o art. 557 do CPC/73, correspondente ao art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, que autoriza o relator a decidir monocraticamente o recurso, alcança o reexame necessário.      Por esse motivo, esta Relatora dispensa a apreciação da remessa pelo colegiado.     III - Caso em exame e questão em discussão     Em evidência, reexame necessário visando conferir eficácia à sentença que concedeu a segurança vindicada para determinar que a Autoridade Coatora nomeasse a parte Impetrante para o cargo de Agente Comunitário de Saúde - área…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados