Processo 3001460-31.2026.8.06.0029
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 3001460-31.2026.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO PAN S.A. APELADO: MARIA RUTH PEREIRA DA SILVA EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. TEMA 1.198 DO STJ. LITIGÂNCIA ABUSIVA NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS NA ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A PRETENSÃO RECURSAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença de mérito que julgou procedente a pretensão de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenação à reparação por danos morais e materiais, ante a ausência de prova da relação jurídica. 2. O banco apelante sustenta a validade do negócio pela disponibilização do numerário via TED, argui a falta de interesse de agir e a ocorrência de litigância abusiva, além de pleitear o reconhecimento da prescrição quinquenal e a modulação da repetição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a necessidade de prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir; (ii) se a postulação inicial configura litigância abusiva nos termos do Tema 1.198 do STJ; (iii) se a mera prova da transferência bancária supre a ausência do instrumento contratual para validar o negócio; e (iv) se subsiste interesse recursal quanto à prescrição e à modulação da repetição do indébito já deferidas na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de postulação administrativa prévia não impede o acesso à justiça, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 5. Não se configura litigância abusiva quando a inicial é instruída com documentos pessoais e extratos que comprovam os descontos impugnados, atendendo aos requisitos de autenticidade da postulação definidos no Tema 1.198 do STJ. 6. Incumbe à instituição financeira o ônus de provar a existência e validade da contratação mediante a juntada do instrumento assinado (Art. 6º, VIII, CDC e Art. 373, II, CPC). A disponibilização de valores via TED, desacompanhada de prova da manifestação de vontade, é insuficiente para afastar a nulidade. 7. Verificado que a sentença já acolheu a prescrição quinquenal e aplicou a modulação de efeitos do STJ (EAREsp 600.663/RS) quanto à repetição em dobro para descontos após 30/03/2021, falece interesse recursal ao apelante nestes pontos. 8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar de pessoa idosa configuram dano moral in re ipsa, sendo o valor de R$ 2.000,00 adequado aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação conhecido e desprovido. 10. Tese de julgamento: I. A prova da disponibilização de numerário não supre a necessidade de exibição do instrumento contratual assinado para comprovar a higidez da contratação. II. Observados os parâmetros de modulação do STJ, a repetição em dobro do indébito prescinde de prova de má-fé para cobranças após 30/03/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de…
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