Processo 3001460-69.2026.8.19.0061

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001460-69.2026.8.19.0061
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3001460-69.2026.8.19.0061/RJ AUTOR : JOSE DA SILVEIRA NOVAES ADVOGADO(A) : SANDRO SABINO SAAR LISBOA (OAB RJ133627) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por José da Silveira Novaes em face de instituição financeira, na qual o autor alega a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos referidos descontos, ao argumento de inexistência de relação jurídica válida e de risco concreto ao comprometimento de sua subsistência. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, ambos os requisitos se fazem presentes, ainda que em sede de cognição sumária. A probabilidade do direito exsurge dos documentos acostados à petição inicial, os quais evidenciam a existência de descontos mensais no benefício previdenciário do autor, sem que a instituição financeira tenha apresentado, ao menos até este momento processual, documentação idônea a comprovar a regular manifestação de vontade do contratante — em especial proposta assinada, gravação de chamada ou outro meio apto a demonstrar o consentimento livre e informado. Tal circunstância reforça a verossimilhança das alegações autorais. Anote-se, ademais, que as relações dessa natureza se sujeitam ao Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços financeiros. Recai, portanto, sobre a instituição ré o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. O perigo de dano também se mostra suficientemente caracterizado. Os descontos incidem sobre benefício previdenciário, verba de nítido caráter alimentar, da qual o autor — pessoa idosa e aposentada — depende para fazer frente às suas necessidades básicas. A manutenção dos débitos, por mês a mês subtrair parcela essencial de sua renda, tem o potencial de causar prejuízos de difícil ou impossível reparação, com reflexos diretos sobre sua dignidade e condições mínimas de vida — valores tutelados constitucionalmente. A jurisprudência é assente no sentido de admitir a tutela de urgência para suspender descontos indevidos em benefícios previdenciários, precisamente em razão de seu caráter alimentar e da vulnerabilidade do beneficiário. Presentes, portanto, os requisitos legais, a medida se impõe como necessária e proporcional à proteção do direito em risco. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência , determinando que a parte ré suspenda os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, vinculados ao contrato impugnado nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação desta decisão. Expeça-se ofício , com urgência, ao órgão pagador da parte autora para que dê cumprimento à presente decisão, determinando-se a imediata suspensão dos descontos em folha de pagamento relativos ao empréstimo objeto desta lide. Defiro, ainda, o pedido de exibição de documentos para que a parte ré apresente, no prazo de resposta , cópia integral do instrumento contratual que embasa os descontos,…

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