Processo 3001461-17.2025.8.06.0040
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel. Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: assare@tjce.jus.br______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 3001461-17.2025.8.06.0040 AUTOR: LUZIA PALACIO ANTUNES REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS ajuizada por LUZIA PALÁCIO ANTUNES em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial de ID. 175854040, a parte autora alega que ao analisar seus extratos bancários vem sofrendo descontos em sua conta bancaria sob a rubrica "Pacote de Serviços Padronizados Prioritários I" e "Serviço cartão protegido", os quais afirma não ter contratado. Desse modo, requer a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi instruída com os documentos de ID's. 175854048-175854047. Decisão (ID. 176805127) recebeu a inicial, deferiu o pedido da justiça gratuita, indeferiu a tutela de urgência, designou audiência de conciliação e ordenou a citação da parte ré. Contestação (ID. 189858691), arguindo, preliminarmente, a prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a legalidade das cobranças realizadas, pugnando pela improcedência dos pedidos. O polo passivo anexou documento de ID. 189858692 . Ata de audiência de conciliação de ID. 191020147, tentativa de autocomposição que restou infrutífera. Por despacho de ID. 196548381, ordenou-se intimação das partes (i) autora para apresentar réplica e (ii) promovente e promovida para especificarem provas adicionais que pretendiam produzir. Contudo, consoante certidão de ID. 201533628, os polos ativo e passivo foram inertes ao comando. É o que importa relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece que "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas". In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes, o que possibilita este juízo julgar o feito no estado em que se encontra. PRELIMINARMENTE - Da prescrição: Conforme disposição do Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 27, a prescrição ocorre em 5 (cinco) anos após conhecimento do dano pelo consumidor. Ademais, é entendimento pacífico na jurisprudência que, em casos como o dos autos, se aplica o preceito da prescrição, mas tendo, como data paradigma para contagem do prazo prescricional, a data de último pagamento/data da última parcela. A saber, cita-se: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA…
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