Processo 3001463-20.2025.8.06.0029
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO PROCESSO: 3001463-20.2025.8.06.0029 APELANTE: SELMA ROSA DA SILVA RODRIGUES APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS EXIGIDOS NOS TERMOS DO ART. 321 DO CPC E DA RECOMENDAÇÃO 01/2019/CGJ-CE. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA (TEMA 1.198/STJ) - APLICABILIDADE ANALÓGICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Selma Rosa da Silva Rodrigues contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e materiais ajuizada em face de Banco Daycoval S/A, diante da não apresentação, pela autora, dos documentos essenciais exigidos pelo juízo para emenda da inicial, nos termos da Recomendação 01/2019 da CGJ/CE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do não atendimento, pela autora, da determinação judicial de emenda para apresentação de documentos indispensáveis ao regular processamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do CPC autoriza o juiz a determinar a emenda da inicial quando ausentes documentos indispensáveis, devendo a parte cumprir integralmente a diligência em 15 dias, sob pena de indeferimento. 4. A autora permaneceu absolutamente inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentar os documentos originais exigidos (identificação, comprovante de residência, ratificação de procuração e do pedido), configurando desídia processual que atrai o parágrafo único do art. 321 do CPC. 5. O indeferimento da inicial, com consequente extinção sem julgamento de mérito, harmoniza-se com o art. 485, I, do CPC, pois o descumprimento da ordem de emenda impede o prosseguimento válido da ação. 6. A aplicação analógica do Tema 1.198/STJ legitima a exigência de documentos mínimos para coibir litigância predatória e permitir a adequada verificação da existência do contrato impugnado, reforçando a necessidade da providência determinada pelo juízo de origem. 7. A alegação de violação ao acesso à justiça não se sustenta, porque a exigência judicial foi objetiva, proporcional e compatível com a Recomendação 01/2019 da CGJ/CE, e não houve demonstração de impedimento concreto para o seu cumprimento. 8. Precedentes do TJCE confirmam a correção do indeferimento da inicial quando a parte, mesmo intimada, não cumpre integralmente a determinação de emenda com apresentação de documentos essenciais ao exame da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento integral da determinação de emenda da inicial, destinada à apresentação de documentos essenciais ao processamento da ação, autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. 2. A exigência judicial de documentos mínimos para instrução de demandas repetitivas envolvendo empréstimos consignados harmoniza-se com a Recomendação 01/2019 da CGJ/CE e com a tese do Tema 1.198/STJ, aplicada por analogia ao caso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 106, 319, 320, 321 (parágrafo único), 330 e…
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