Processo 3001463-50.2025.8.06.0019
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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E M E N T A RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. PROVAS UNILATERAIS E SEM VALOR PROBANTE. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. SELFIE ISOLADA QUE NÃO COMPROVA A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO AUTOR NA COMPRA QUESTIONADA, OBJETO DA NEGATIVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos interpostos, para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença recorrida, na forma do voto do Relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO 1.Aduz a parte autora (ID 37898669) que descobriu que seu nome estava inscrito no rol de maus pagadores, junto aos órgãos de proteção ao crédito, constando um contrato inadimplido junto a empresa demandada, intitulada INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA, nos valores unitários de R$ 143,64 (Cento e quarenta e três reais e sessenta e quatro centavos). Esclarece, também, a parte autora que desconhece as dívidas mencionadas, nunca tendo assinado contrato ou firmado vínculo com a promovida. Diante disso, ajuizou a presente demanda requerendo a baixa do débito, a declaração de nulidade do contrato questionado e indenização por danos morais. 2.Em sentença monocrática (ID 37898796), a juíza de origem deu parcial procedência a pretensão formulada na inicial, para declarar a inexistência do débito sub judice, determinando a retirada do nome do autor do cadastro do SPC, sob penas legais em caso de descumprimento, assim como condenando a empresa promovida na reparação dos danos morais sofridos pelo promovente, em valor arbitrado no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.Irresignada, a promovida interpôs o presente recurso inominado (ID 37898800), requerendo a reforma da decisão do juízo a quo, no intuito de julgar improcedentes os pedidos autorais, sustentando a validade do material probatório que apresentou em fase de contestação, bem como defende inocorrência de danos morais no presente caso. Subsidiariamente, requer a minoração do valor arbitrado pelo juízo a quo. 4.O promovente, por sua vez, interpôs recurso inominado (ID 37898798) na intenção de majorar o quantum de danos morais. 5.Foram apresentadas contrarrazões (ID 37898811) pelo promovido. O promovente não apresentou contrarrazões. 6.Eis o relatório. Decido. 7.Conheço dos recursos interpostos ante a presença dos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Custas ausentes no recurso do autor face gratuidade judiciária deferida nesse momento processual. 8.Dúvidas não existem de que se trata de relação consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se mister a observância das normas descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços. 9.A obrigação de indenizar do prestador de serviço, independentemente…
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