Processo 3001464-26.2025.8.06.0119
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3001464-26.2025.8.06.0119 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA. APELADO: ESMERALDA ALMEIDA DE SOUSA RIBEIRO. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PACIENTE IDOSA, HIPOSSUFICIENTE E PORTADORA de Distopia Genital. FORNECIMENTO DE cirurgia prescrita pelos médicos para o adequado tratamento do seu quadro. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AOS SEUS ADVOGADOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM ARBITRADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE (CPC/2015, ART. 85, §8º). TEMA Nº 1.313 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA NESTA PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Em evidência, apelação cível adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária, condenando o Estado do Ceará à efetivação do direito à saúde de Esmeralda Almeida de Sousa Ribeiro, paciente idosa, hipossuficiente e portadora de distopia genital, mediante o imediato fornecimento de cirurgia prescrita pelos médicos, para o adequado tratamento do seu quadro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Foi devolvida a este Tribunal apenas a controvérsia sobre se os honorários devidos ao(s) advogado(s) da paciente foram ou não corretamente arbitrados in casu, em conformidade com os parâmetros estabelecidos na lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ora, ainda que se admita a relevância da questão discutida nos autos (direito à saúde e à vida), não se pode estimar os ganhos auferidos pela paciente, e o valor atribuído à causa é meramente simbólico (por falta de conteúdo econômico direto). 4. Logo, de acordo com a ordem de gradação da base de cálculo estabelecida no CPC (art. 85, §§2º e 8º), deveria o Juízo a quo ter se utilizado da equidade para a fixação dos honorários devidos pelo Estado do Ceará aos seus advogados. 5. Daí por que, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, somente resta a este Tribunal redimensionar, equitativamente, seu valor para R$ 1.000,00 (mil reais), o qual se mostra adequado às peculiaridades do caso, especialmente, se considerado o tempo de duração e a baixa complexidade do processo em si. 6. Apesar da literalidade do art. 85, § 8°-A do CPC, os Órgãos Julgadores, em tais casos, não estão vinculados às tabelas das Seccionais da OAB, mormente, porque a utilização de seus valores oneraria, muitas vezes, excessivamente as partes, malferindo a própria equidade (Tema nº 1.313 do STJ). 7. Consequentemente, a reforma do decisum é medida que se impõe, mas apenas nesta parte, permanecendo, de resto, totalmente inalterados seus fundamentos. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 8º, 87, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1.313 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3001464-26.2025.8.06.0119, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, reformando a sentença em parte, nos termos do voto do Relator. Local, data e hora informados pelo sistema. Juiz Convocado JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Portaria nº 2757/2025 RELATÓRIO Em evidência, apelação cível adversando sentença…
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