Processo 3001464-47.2025.8.06.0112

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001464-47.2025.8.06.0112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3001464-47.2025.8.06.0112 APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE APELADO: ROBERTA MARIA CARDEAL DA NATIVIDADE Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E DE PERDA SUPERVENINTE PARCIAL DO OBJETO. REJEITADAS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1.            Apelação cível interposta pelo Município de Juazeiro do Norte contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, professora, visando ao pagamento de valores retroativos decorrentes de ascensão funcional por titulação, desde o requerimento administrativo até a efetiva implementação em folha, tendo o ente público implantado o benefício apenas em novembro de 2024, sem quitar as diferenças pretéritas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.            Há três questões em discussão: (i) definir se há perda superveniente parcial do objeto em razão da implementação administrativa da progressão funcional; (ii) estabelecer qual é o termo inicial dos efeitos financeiros da ascensão funcional por titulação; (iii) determinar se são devidos os valores retroativos e seus reflexos remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.            Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois o recurso impugna adequadamente os fundamentos da sentença. 4.            Afasta-se a alegação de perda superveniente do objeto, uma vez que a demanda versa sobre cobrança de valores retroativos, e não sobre obrigação de fazer. 5.            Reconhece-se que a Lei Municipal nº 3.608/2009 estabelece a progressão funcional por titulação como ato vinculado e automático, condicionado apenas ao preenchimento dos requisitos legais mediante requerimento e comprovação da titulação. 6.            Afirma-se que o direito à progressão surge com o preenchimento dos requisitos legais, sendo indevida a postergação dos efeitos financeiros pela Administração. 7.            Aplica-se a jurisprudência do STJ no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros é a data do requerimento administrativo, momento em que a Administração toma ciência do fato gerador do direito. 8.            Considera-se que a demora administrativa superior a três anos configura mora injustificada, não podendo seus efeitos ser transferidos à servidora. 9.            Rejeitam-se as alegações de limitação orçamentária e de volume de demandas, por não afastarem o direito subjetivo do servidor à progressão funcional. 10.         Reconhece-se que os reflexos remuneratórios decorrem automaticamente do novo padrão remuneratório, não configurando concessão de novas vantagens. 11.         Afasta-se a alegação de prova unilateral, diante da inexistência de planilha apresentada pela autora. 12.         Determina-se a adequação dos consectários legais conforme EC nº 113/2021, Tema 905/STJ e alterações posteriores, bem como a fixação dos honorários na fase de liquidação. IV. DISPOSITIVO 13.            Recurso desprovido. Sentença reformada de ofício quanto aos consectários legais e aos honorários advocatícios.   Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 487, I, 85,…

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