Processo 3001465-24.2026.8.06.0071
TJCE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3001465-24.2026.8.06.0071 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratuais] POLO ATIVO: JORGE WALACE SARAIVA CRUZ POLO PASSIVO: PATRICIA TEIXEIRA DE ARAUJO D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Jorge Walace Saraiva Cruz em face de Patrícia Teixeira de Araujo, ambos qualificados nos autos, com a qual o exequente alega, em síntese, que firmou com a executada, em 03/07/2023, contrato escrito de prestação de serviços advocatícios para atuação em demanda previdenciária perante a Justiça Federal (Processo nº 0014672-72.2023.4.05.8102, que tramitou na 17ª Vara Federal do Ceará). Sustenta que a prestação de serviços culminou na homologação de acordo judicial que restabeleceu o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 647.024.152-6), com Renda Mensal Inicial (RMI) de R$ 1.722,33, vigente de 12/09/2023 a 09/07/2024, além do reconhecimento de parcelas atrasadas pagas por Requisição de Pequeno Valor (RPV) no valor de R$ 4.385,12. Afirma que a devedora restou inadimplente com os honorários contratuais pactuados por meio de cláusula preenchida manualmente (20% sobre a renda mensal do benefício durante o período de concessão e 30% sobre o valor bruto pago por RPV). Atribuiu à causa o valor inicial de R$ 5.105,00 (Id195791404). Juntou documentos (Id 195791406 a 195791412). Após emenda a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da executada (Id 198025775). Citada,a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (Id 199307783). Em suas razões, sustenta preliminarmente a nulidade do título por ausência de liquidez e certeza devido à inserção manuscrita de cláusula de honorários ("20% renda mensal + 30% RPV") sem rubrica correspondente, caracterizando alteração unilateral e abusividade por surpresa. No mérito, aponta excesso de execução, sob o argumento de que a cobrança cumulada desborda da proporcionalidade e gera enriquecimento sem causa. Postula a nulidade da cláusula, o decote do excesso, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para averiguar o levantamento do RPV, e, subsidiariamente, o parcelamento do saldo remanescente nos termos do art. 916 do CPC. Instado a se manifestar (Id 213496958), o exequente apresentou resposta (Id 214551547), arguindo o descabimento da exceção de pré-executividade diante da necessidade de dilação probatória (perícia grafotécnica). No mérito, defende a validade da pactuação de honorários manuscrita à época da contratação, a inocorrência de bis in idem ou onerosidade excessiva e demonstra que a atualização do débito alcançaria R$ 5.480,69, valor superior ao efetivamente cobrado. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise da exceção de pré-executividade oposta. Conduzo o julgamento de forma imediata, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o acervo probatório documental colacionado aos autos é suficiente para o deslinde das questões de fato e de direito suscitadas, mostrando-se desnecessária e impertinente qualquer dilação probatória. Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade De início, cumpre assinalar que a exceção de pré-executividade é meio de defesa de construção doutrinário-jurisprudencial cabível para…
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