Processo 3001466-09.2026.8.06.0071

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001466-09.2026.8.06.0071
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Crato
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Comarca de Crato  1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br  PROCESSO Nº: 3001466-09.2026.8.06.0071  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Fornecimento de medicamentos] POLO ATIVO: CICERO NATANIEL LIMA DE PINHO POLO PASSIVO: UNIMED CARIRI S E N T E N Ç A  Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CÍCERO NATANIEL LIMA DE PINHO em face de UNIMED DO CARIRI SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., na qual a parte autora alega, em síntese, ser portadora de obesidade (CID E66) e esteatose hepática moderada (CID K76.0), tendo recebido prescrição médica para tratamento com o medicamento Tirzepatida (Mounjaro), cuja cobertura foi negada pela operadora do plano de saúde sob o fundamento de se tratar de medicamento de uso domiciliar e não previsto no rol da ANS. Requereu a concessão de tutela de urgência para fornecimento do fármaco, e no mérito, a procedência da ação com a confirmação da decisão liminar e condenação da promovido no pagamento de indenização por danos morais (Id 195804281). A inicial veio instruída com documentos médicos, dentre os quais atestado, prescrição médica e relatório clínico, comprovando a condição clínica do autor e a indicação do tratamento pleiteado (Id 195803024 a 195804284). A parte autora apresentou emenda à inicial, juntando documentação complementar destinada à comprovação da hipossuficiência econômica (Id 197399482 a 197399485). Foi deferido o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, mas indeferido seu pedido liminar (Id 197684635). Citada, a requerida apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, pedido de gratuidade judiciária em seu favor. No mérito, defendeu a legalidade da negativa de cobertura, alegando ausência de previsão do medicamento no rol da ANS, natureza domiciliar do tratamento, inexistência de urgência, ausência de comprovação de imprescindibilidade terapêutica e impossibilidade financeira da operadora para suportar tratamentos de alto custo (Id 196152246). A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos defensivos e sustentando a abusividade da negativa de cobertura, especialmente diante da alteração promovida pela Lei nº 14.454/2022 e da existência de prescrição médica fundamentada (Id 199676783). Posteriormente, foi proferida decisão determinando a intimação das partes para especificação de provas, consignando a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (Id 199857921). Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação das partes (Id 201710758) É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito o pedido de gratuidade judiciária formulado pela requerida, tendo em vista que, embora a pessoa jurídica possa ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ, exige-se prova efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso concreto, os documentos apresentados pela requerida não são suficientes para demonstrar incapacidade financeira atual e absoluta, sobretudo considerando tratar-se de operadora de plano de saúde em plena atividade econômica, com ampla carteira de clientes e atuação regional consolidada. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PRIMEVA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DAS BENESSES…

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