Processo 3001466-49.2026.8.06.0090

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001466-49.2026.8.06.0090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Icó
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 3001466-49.2026.8.06.0090  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  [Indenização por Dano Material, Seguro] AUTOR: LAURITA THALYCIA COSTA PEQUENO ALVES  BRADESCO SEGUROS S/A    DECISÃO   Trata-se de embargos de declaração opostos por LAURITA THALYCIA COSTA PEQUENO ALVES contra a decisão de ID 208009664, por meio da qual este Juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, recolhendo as custas e emolumentos necessários ao prosseguimento do feito ou comprovando sua hipossuficiência, sob pena de cancelamento da distribuição.   A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, sob o argumento de que a decisão teria deixado de apreciar o pedido de gratuidade da justiça e, subsidiariamente, o pedido de parcelamento das custas processuais.   Conheço dos embargos, pois tempestivos.   No mérito, contudo, não assiste razão à embargante.   Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do conteúdo decisório nem à obtenção de pronunciamento substitutivo quando inexistente vício no ato judicial impugnado.   No caso, não há omissão a ser sanada.   Com a devida vênia, a alegação de que este Juízo não teria observado o pedido de gratuidade da justiça não encontra correspondência no teor da decisão embargada. O pronunciamento judicial impugnado não indeferiu o benefício da gratuidade, ao contrário, determinou exatamente que a parte autora recolhesse as despesas iniciais ou comprovasse sua hipossuficiência, providência compatível com o art. 99, §2º, do CPC, quando existentes elementos nos autos que autorizam a exigência de melhor demonstração da alegada insuficiência financeira.   A declaração de hipossuficiência apresentada pela pessoa natural possui presunção relativa, não absoluta. Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, pode o Juízo exigir documentação complementar antes de deferir ou indeferir o benefício.   No presente feito, a própria parte autora informa que o caminhão objeto da lide foi adquirido pelo valor total de R$ 926.732,00, mediante entrada de R$ 350.000,00 e 52 parcelas mensais de R$ 11.091,00, havendo, ainda, comprovantes de pagamentos mensais em patamar aproximado de R$ 11.092,00. Tais elementos, por si só, não impedem a concessão da gratuidade, mas evidenciam a existência de atividade econômica e de obrigações financeiras de elevada expressão, circunstâncias que justificam a necessidade de comprovação concreta da alegada hipossuficiência.   O fato de a autora alegar ter perdido o caminhão, bem como a existência de recusa administrativa da seguradora, são questões relevantes para o mérito da demanda, mas não demonstram, automaticamente, incapacidade financeira para arcar com as custas processuais. A existência de obrigação mensal elevada também não comprova, isoladamente, insuficiência de recursos; revela apenas a assunção de despesa, sendo indispensável a apresentação de documentos que permitam aferir a real situação econômica da parte.   Observa-se que, até o momento, não foram juntados documentos contemporâneos aptos a demonstrar a efetiva impossibilidade de pagamento das custas, tais como comprovantes atuais de renda, extratos bancários, declaração de imposto de renda, documentos contábeis ou de faturamento da atividade econômica, demonstrativo de despesas essenciais, comprovantes…

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