Processo 3001466-76.2026.8.19.0061
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 3001466-76.2026.8.19.0061/RJ AUTOR : HAMILTON DE CASTRO SILVA ADVOGADO(A) : THAIS TAVARES DE ALMEIDA (OAB RJ146548) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por HAMILTON DE CASTRO SILVA em face do DETRAN/RJ e HARI MARQUES ALVES . Narra o Autor que é proprietário do veículo FIAT SIENA, placa OWX4D50, cedido mediante contrato de locação ao Segundo Réu. Durante a vigência do contrato, foram lavradas 97 (noventa e sete) infrações de trânsito, representando expressivo passivo pecuniário. Instaurado procedimento administrativo, reconheceu-se a responsabilidade do real condutor — o Segundo Réu —, com a consequente transferência da pontuação a ele. Sustenta, contudo, que os débitos financeiros permanecem vinculados ao seu nome, obstando o licenciamento do veículo e expondo-o ao risco de inscrição em dívida ativa. Aduz, ainda, que o Segundo Réu não promoveu a devolução do bem, encontrando-se em local incerto, circunstância que motivou o registro de ocorrência policial por apropriação indébita. É o relatório. Passo a decidir. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Em cognição sumária, constata-se que o Autor logrou demonstrar a verossimilhança de suas alegações. Com efeito, os elementos probatórios carreados aos autos revelam: (i) a existência de contrato de locação celebrado com o Segundo Réu; (ii) a comprovação de que este detinha a posse direta do veículo ao tempo das infrações; e (iii) o reconhecimento, pelo próprio DETRAN/RJ, da condição de real infrator do Segundo Réu, com a correspondente transferência dos pontos em sua habilitação. Tais circunstâncias, analisadas em sede de cognição não exauriente, afiguram-se suficientes para indicar a plausibilidade da tese de que ao Autor não podem ser imputados os encargos financeiros decorrentes das infrações cometidas por terceiro. O periculum in mora igualmente se encontra configurado. A manutenção dos débitos em nome do Autor acarreta risco concreto de inscrição em dívida ativa e em cadastros restritivos de crédito, além de obstar a regularização administrativa do veículo, com reflexos patrimoniais imediatos. Acresce-se a isso o fato de que o Autor sequer detém a posse do bem, conforme evidenciado pelo registro de ocorrência por apropriação indébita, o que reforça a urgência da medida protetiva. Ressalva-se, contudo, que a tutela de urgência não comporta extensão a situações futuras e hipotéticas, sob pena de violação ao requisito da atualidade do perigo de dano e de indevida antecipação da jurisdição. Eventual insurgência quanto a infrações supervenientes deverá ser deduzida oportunamente, em provocação específica e devidamente fundamentada. No que concerne ao bloqueio de circulação via RENAJUD, a medida revela-se adequada, necessária e proporcional, destinando-se a resguardar o bem e a obstar a prática continuada de ilícitos. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência , determinando: Ao DETRAN/RJ que proceda à suspensão da exigibilidade de todas as 97 (noventa e sete) multas descritas na petição inicial, vinculadas ao veículo FIAT SIENA, placa OWX4D50; Ao DETRAN/RJ que se abstenha de inscrever o nome…
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