Processo 3001466-93.2025.8.06.0119
TJCE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3001466-93.2025.8.06.0119 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: ANA LUCIA DA SILVA LEANDRO DE SOUSA Ementa: Apelação. Processo civil. Ação de obrigação de fazer na temática de Saúde em face do Estado. Princípio da causalidade. Honorários advocatícios devem ser de modo equitativo. Temas 1076 e 1313 do STJ. Apelação do Estado do Ceará conhecida e provida. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta contra sentença que acolheu o pedido para o fornecimento de prótese auditiva, condenando o Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. Questão em discussão: 2. Identificar o critério a ser aplicado no arbitramento de honorários sucumbenciais em demandas de saúde. III. Razões de decidir: 3. Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. Assim, considerando o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, bem como os precedentes desta Corte em casos análogos, mostra-se razoável a fixação dos honorários advocatícios por equidade, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para cada ente. IV. Dispositivo 4. Apelação do Estado do Ceará conhecida e provida. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2°, 8º, 8º-A e § 10. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1407689 SP; STJ, Temas 1076 E 1313 e AgInt no AREsp 2279394 SP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo do Estado do Ceará para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta pelo Estado do Ceará, a qual devolve a este Tribunal o reexame da sentença de procedência proferida pelo Juízo 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência liminar, com preceito cominatório, visando ao fornecimento de prótese auditiva. Petição inicial (ID 35116765): narra que a parte autora requerente, idosa, tem hipertensão, diabetes, insuficiência cardíaca, perda de audição progressiva, com perda sensorioneural. A autora necessita de próteses auditivas bilateral. A requerente aguardava na fila do SUS, porém não existe previsão de quando será chamada haja vista que existem outras pessoas aguardando na fila a mais de um ano e a demora pode trazer prejuízos irreparáveis na saúde. Nem a requerente nem sua família possuem meios financeiros para arcar com os custos das próteses. Diante de tais fatos, foi ajuizada a presente ação. Sentença (ID 35116785): julgou procedente o pleito e fixou os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Apelação do Estado do Ceará (ID 35116790): pugna pela fixação dos honorários advocatícios para R$ 1.000,00 (mil reais), de modo equitativo. Manifestação ministerial alheia ao mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, no…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.