Processo 3001466-93.2025.8.06.0119

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001466-93.2025.8.06.0119
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO     Processo: 3001466-93.2025.8.06.0119 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: ANA LUCIA DA SILVA LEANDRO DE SOUSA   Ementa: Apelação. Processo civil. Ação de obrigação de fazer na temática de Saúde em face do Estado. Princípio da causalidade. Honorários advocatícios devem ser de modo equitativo. Temas 1076 e 1313 do STJ. Apelação do Estado do Ceará conhecida e provida.  I. Caso em exame:  1. Apelação interposta contra sentença que acolheu o pedido para o fornecimento de prótese auditiva, condenando o Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa.  II. Questão em discussão:  2. Identificar o critério a ser aplicado no arbitramento de honorários sucumbenciais em demandas de saúde.   III. Razões de decidir:  3. Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. Assim, considerando o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, bem como os precedentes desta Corte em casos análogos, mostra-se razoável a fixação dos honorários advocatícios por equidade, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para cada ente.  IV. Dispositivo  4. Apelação do Estado do Ceará conhecida e provida.   ______  Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2°, 8º, 8º-A e § 10.   Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1407689 SP; STJ, Temas 1076 E 1313 e AgInt no AREsp 2279394 SP.         ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo do Estado do Ceará para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.  Fortaleza, data informada pelo sistema.  Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO  Relator         RELATÓRIO  Tem-se apelação cível interposta pelo Estado do Ceará, a qual devolve a este Tribunal o reexame da sentença de procedência proferida pelo Juízo 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência liminar, com preceito cominatório, visando ao fornecimento de prótese auditiva.  Petição inicial (ID 35116765): narra que a parte autora requerente, idosa, tem hipertensão, diabetes, insuficiência cardíaca, perda de audição progressiva, com perda sensorioneural. A autora necessita de próteses auditivas bilateral. A requerente aguardava na fila do SUS, porém não existe previsão de quando será chamada haja vista que existem outras pessoas aguardando na fila a mais de um ano e a demora pode trazer prejuízos irreparáveis na saúde.  Nem a requerente nem sua família possuem meios financeiros para arcar com os custos das próteses. Diante de tais fatos, foi ajuizada a presente ação.   Sentença (ID 35116785): julgou procedente o pleito e fixou os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.  Apelação do Estado do Ceará (ID 35116790): pugna pela fixação dos honorários advocatícios para R$ 1.000,00 (mil reais), de modo equitativo.   Manifestação ministerial alheia ao mérito.  Vieram-me os autos conclusos.  É o relatório, no…

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