Processo 3001467-02.2025.8.06.0112
TJCE • Apelação Cível
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Processo n. 3001467-02.2025.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE APELADO: SIMONE SALVIANO NASCIMENTO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO SUBJETIVO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE COMO ÓBICE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE contra sentença que, nos autos de ação de cobrança, julgou procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento de valores retroativos decorrentes de ascensão funcional por titulação, desde o requerimento administrativo (02/03/2021) até a implementação em folha (novembro/2024), com reflexos remuneratórios e aplicação de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se os efeitos financeiros da progressão funcional devem retroagir à data do requerimento administrativo ou apenas ao ato administrativo concessivo; (ii) estabelecer se limitações orçamentárias decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal impedem o pagamento das diferenças retroativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Reconhece-se que a satisfação parcial da obrigação de fazer não afasta o interesse de agir quanto às parcelas pretéritas e reflexos não pagos. 4.Afirma-se que o termo inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional é a data do requerimento administrativo, momento em que a Administração toma ciência do preenchimento dos requisitos legais. 5.Esclarece-se que o ato administrativo de concessão da progressão possui natureza declaratória, não constituindo o direito do servidor. 6.Aplica-se a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que o servidor não pode ser prejudicado pela demora administrativa na implementação da progressão. 7.Rejeita-se a alegação de impedimento pela Lei de Responsabilidade Fiscal, por se tratar de direito subjetivo decorrente de previsão legal, enquadrado na exceção do art. 22, parágrafo único, I, da LC nº 101/2000. 8.Destaca-se que limitações orçamentárias não afastam o dever de cumprimento de direitos legalmente assegurados aos servidores públicos. IV. DISPOSITIVO 9.Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 487, I, 496, § 3º, III, e 509, § 2º; LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; CF/1988, art. 169, § 3º; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.958.528/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 21/02/2022; STJ, REsp 1.878.854/TO (Tema 1075), Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Seção, j. 24/02/2022; TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 3000760-53.2024.8.06.0117, Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, j. 23/09/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0050866-12.2020.8.06.0117, Rel. Des. Maria Iraneide Moura Silva, j. 15/07/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de nº 3001467-02.2025.8.06.0112, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer deste recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença impugnada, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 27 de abril de 2026. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (ID 31852125) interposta pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO…
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