Processo 3001467-24.2025.8.06.0040

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001467-24.2025.8.06.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Assaré
Última publicação
02/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Comarca de Assaré  Vara Única da Comarca de Assaré Processo: 3001467-24.2025.8.06.0040 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] Parte Autora: MARIA IRENE DO NASCIMENTO Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A. Valor da Causa: RR$ 12.113,08 Processo Dependente: [3001395-76.2025.8.06.0124, 3001465-54.2025.8.06.0040, 3001466-39.2025.8.06.0040, 3001396-61.2025.8.06.0124, 3001468-09.2025.8.06.0040, 3001469-91.2025.8.06.0040] SENTENÇA     Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Restituição do Indébito, ajuizada por MARIA IRENE DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A., partes individuadas no caderno processual em epígrafe. Em petição inicial ID 175907092, a promovente narra que teria identificado deduções oriundas de empréstimo consignado em seu benefício assistencial, com o qual não teria pactuado. Nesse sentido, buscou a tutela jurisdicional para a cessação das deduções em seus proventos, bem como ressarcimento material (repetição do indébito em dobro) e arbitramento de indenização moral pelo contexto ora descrito.  No intuito do acolhimento do pleito, a demandante anexou, em suma, Histórico de Empréstimo Consignado (ID 175907095). Despacho proferido ID 179141605, deferindo a gratuidade requestada pelo polo ativo e invertendo o ônus da prova, bem como autorizando a citação do polo passivo a fim de angularizar a relação processual. O demandado colacionou aos autos a contestação ID 183354226, no mérito, alega que não haveria ilegalidade a ser declarada em relação ao contrato, já que o mútuo fora oriundo de regular contratação, a financeira tendo, supostamente, adotado todas as medidas de cautela para aferição da autenticidade da identidade da contratante. Por conseguinte, não caberiam quaisquer danos morais e/ou materiais ao caso, tampouco o deferimento da inversão do ônus da prova. Desse modo, defende a improcedência total da lide, em especial, refutando os pleitos indenizatórios de ordem material e moral. Visando à desconstituição do pleito, o réu colacionou: Células de Crédito Bancário (ID 183354228); Extrato Bancário da autora (ID 183354229). Réplica à contestação ID 197926349, manifestando-se pelo rechaço dos argumentos do requerido. Instadas as partes a declinar das provas que pretendiam produzir ID 198135939, ambas permaneceram inertes ID 200276601. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Observa-se que a questão preambular acerca da gratuidade judiciária requerida pela autora, já fora devidamente apreciada no despacho ID 179141605, restando a análise das alegações do banco réu acerca da ausência do interesse de agir e impugnação à justiça gratuita. Passo, pois, a examinar tais prejudicialidades. - Da ausência de interesse de agir: Destarte, impende a investigação acerca do argumento da requerida de ausência do interesse agir da autora face à alegada inexistência de requerimento administrativo. Desarrazoada a impugnação do requerido, vez que não é pressuposto necessário de ajuizamento de demanda judicial o reclamação prévia da pretensão pela via administrativa, sob pena de violação do princípio de livre acesso à Justiça, insculpido nos dispositivos 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal e 3º, caput, do Código de Processo Civil. Portanto, é patente a rejeição…

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