Processo 3001468-23.2025.8.06.0003

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001468-23.2025.8.06.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº 3001468-23.2025.8.06.0003   SENTENÇA   Vistos, etc.   Trata-se de Ação de Repetição de Indébitos c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Encerramento de Conta Corrente Inativa, que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por CLAUDEMIRO LESSA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A.   A parte autora aduz, em síntese, que, em virtude de vínculo com antigo empregador, abriu a Conta Corrente nº 118420-2, Agência 452, junto à empresa ré, no ano de 2003. Afirma que movimentou a conta por apenas 06 meses, durante o referido vínculo, acreditando que se encerraria automaticamente pela inatividade.   Narra que, em 13/05/2025, ao procurar a promovida para abrir uma nova conta, foi informado sobre a impossibilidade devido à conta anterior estar ativa, com saldo positivo remanescente no valor de R$ 1.530,55, apesar de ter havido descontos referentes à manutenção da conta, no período de 15/04/2020 a 13/05/2025.   Relata que a requerida reconheceu a irregularidade das tarifas cobradas, estornando o valor de R$ 1.363,80, porém, restando o valor de R$ 1.167,80 a ser restituído, o qual foi negado. Informa que procurou o PROCON e o DECON, contudo, não obteve êxito.   Requer, por fim, a procedência dos pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais.   Em sua peça de bloqueio, a instituição ré, em sede de preliminares, pugna pelo indeferimento da justiça gratuita; pela inépcia da inicial por irregularidade na representação e por ausência de provas constitutivas do direito; pela ausência de interesse de processual, devido à perda do objeto; e pela prescrição. No mérito, argui o uso regular dos serviços bancários pelo autor, em razão da contratação do pacote "CESTA FACIL ECONOMICA", e que o promovente somente ingressou com a ação após extenso lapso temporal, no qual pôde usufruir dos benefícios do pacote de serviços, não havendo solicitação do cancelamento. Destaca o estorno das tarifas. Pugna pelo pedido contraposto de pagamento das tarifas bancárias individuais realizadas pelo demandante em operações financeiras, não abarcadas pelos serviços essenciais. Defende, ainda, o abuso do direito de demandar, já que não possibilitou solução administrativa; a inexistência dos pressupostos da obrigação de indenizar o dano moral, pois não houve prática de ato ilícito; a impossibilidade da devolução em dobro; bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova; devendo os pedidos autorais serem julgados improcedentes.   Em réplica, a parte promovente pugna pela procedência dos pedidos da inicial.   Pois bem.   Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.   Anote-se, de início, que a matéria posta em análise se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.   Quanto à preliminar suscitada pela ré em relação ao benefício da gratuidade judiciária, INDEFIRO o pedido, em razão do artigo 54, Lei nº 9.099/95, estabelecer que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.   Quanto à preliminar defendida…

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