Processo 3001468-27.2025.8.06.0034
TJCE • Interdição
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ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz R. da Integração, S/N, Lot. Mirante do Rio, CENTRO, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) Segunda Publicação PROCESSO Nº: 3001468-27.2025.8.06.0034 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: C. F. C. REQUERIDO: E. P. C. A MM. Juiza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz/CE, por nomeação legal, FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, transcrevo sentença abaixo:"1 - RELATÓRIOTrata-se de Ação de Interdição Judicial com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por CLAUDIO FALCÃO CAVALCANTE em favor de sua espsoa, EUNÍZIA PEREIRA CAVALCANTE, alegando, em suma, que o interditando foi diagnosticado com deficiência mental que o impossibilita de, por si, administrar a sua vida.Com a inicial vieram os documentos necessários a propositura da ação.Em decisão de id 167819694 foi concedida a curatela provisória em favor do requerente.Termo de compromisso às fls. 21.No id 175856255 foi acostado relatório social, não sendo apontado qualquer tipo de violência contra a requerida por parte de seus familiares, bem como da requerente, responsável por seus cuidados.Audiência designada para a realização de entrevista do(a) interditando(a) (id 179613720). Foi acostado o laudo da perícia médica que atestou ser o curatelando portador Sequelas de hemorragia subaracnóidea, I69.0 pela CID-10 concluindo que a patologia compromete o discernimento da interditanda, tendo apontado, todavia, a necessidade de reavaliação no prazo de dois anos, dada a possibilidade de reabilitação.Manifestação do curador especial por negativa geral no id 19859972.Instado a se manifestar acerca do mérito, o representante do Ministério Público pugnou pelo acolhimento da pretensão autoral (id 207543205).É o relatório do necessário. DECIDO.2 - FUNDAMENTAÇÃO: Na hipótese, vislumbro que a Autora goza de legitimidade ativa ad causam na forma do art. 747, do NCPC.Em virtude da entrevista, verificou-se que o(a) interditando(a) necessita de acompanhamento permanente.O laudo da perícia médica que atestou que a patologia que acomete a interditanda compromete o discernimento desta para a prática de atos da vida civil.A partir do relatório social adunado aos autos extrai-se que o requerente reúne condições de exercer a curatela de sua esposa, sendo ele a pessoa que já desempenha os cuidados diários com a interditanda, bem como que a requerida, em razão da patologia que o acomete, necessita de cuidados para desempenhar atividades básicas do dia-a-dia, por não conseguir fazê-las por si só.Em suma, no caso vertente, as provas colacionadas aos autos comprovam, satisfatoriamente, tanto a incapacidade do(a) interditando(a) quanto a idoneidade da Parte Requerente para assumir o múnus da curatela.Desse modo, não havendo dúvida de que a interdição é necessária como medida de preservação dos direitos do(a) requerido(a), a pretensão da parte autora deve ser julgada procedente.Cumpre salientar que, desde a vigência da Lei nº 13.146/2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA), não há mais que se falar em incapacidade absoluta, salvo na hipótese do artigo 3º do Código Civil, com redação atual dada por referida lei: "são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos".Acrescente-se que pelo novo regramento legal, de acordo com o Estatuto de regência (Art. 85), "A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos…
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