Processo 3001468-72.2025.8.06.0019
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 05ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98957-9084; for.5jecc@tjce.jus.br Processo: 3001468-72.2025.8.06.0019 Promovente: José Felipe Aguiar da Silva Promovido: AC2 Logística Ltda e Mercadolivre.Com Atividades de Internet Ltda, por seus representantes legais SENTENÇA Vistos, etc. Tratam-se os presentes autos de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos entre as partes acima nominadas, na qual o autor afirma que, de forma arbitrária, as empresas promovidas deixaram de disponibilizar os serviços do aplicativo de sua plataforma digital de entregas; causando-lhe prejuízos em razão de não mais poder exercer seu ofício, que é o serviço de entregas. Afirma que trabalhava na referida função por meio da plataforma "Envios Extra"; sendo surpreendido com o bloqueio de sua conta, em 12 de novembro de 2025, sem prévia justificativa. Aduz que tentou resolver a situação pelos meios administrativos; não logrando êxito. Postula, a título de tutela de urgência, a reativação de sua conta. Ao final, requer a condenação das promovidas ao pagamento de indenização por lucros cessantes, no valor mensal de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), enquanto perdurar referido impedimento, bem como ao pagamento da quantia de R$ 10.00,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Juntou aos autos documentos objetivando comprovar suas alegações. Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição. Dispensadas a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas. Em contestação ao feito, a primeira empresa promovida suscita as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva, alegando ser mera intermediária, sem ingerência sobre o bloqueio da conta do autor; atribuindo a responsabilidade exclusiva à corré. No mérito, sustenta ter envidado esforços para auxiliar o promovente na tentativa de reativação de seu cadastro; aduzindo que o próprio autor reconhece tal fato. Afirma que o promovente não comprovou os seus rendimentos líquidos mensais no valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), nem mesmo o individualizou, considerando as deduções de despesas operacionais. Sustenta que, conforme os Espelhos de pagamento apresentados, o valor reclamado se refere ao frete bruto, do qual são descontados custos como aluguel de veículo (R$ 107,74/dia) e abastecimento. Aduz que para a configuração do dano moral, há a necessidade de comprovação de lesão a um dos direitos da personalidade do ofendido; o que não há no presente caso, afirmando não restar demonstrada ofensa efetiva à honra, à moral ou imagem do autor. Ao final, requer o indeferimento dos pedidos autorais. Na mesma oportunidade, a segunda empresa demandada suscita a preliminar de inépcia da inicial, bem como afirma a inexistência de relação consumerista no presente caso. No mérito, alega que o bloqueio decorreu da prática de condutas irregulares pelo demandante em sua operação; defendendo tratar-se de exercício regular de direito, nos termos de seus Termos e Condições, inexistindo ato ilícito. Aduz que a liberdade de contratação é uma garantia no exercício de qualquer atividade econômica; não se admitindo, em regra, a intervenção estatal, como previsto no artigo 2º, incisos I e III da Lei…
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