Processo 3001469-04.2026.8.06.0090
TJCE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (3)
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Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: ico.2civel@tjce.jus.br Fone CAJ: (85) 9.8239-1538. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO: 3001469-04.2026.8.06.0090 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MATHEUS DA SILVA LIMA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros RELATÓRIO Trata-se de ação consumerista ajuizada por MATHEUS DA SILVA LIMA em face de BANCO VOTORANTIM S.A. e CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., na qual a parte autora impugna cobrança vinculada a contrato de financiamento e seguro prestamista, requerendo, em síntese, a declaração de ilicitude da negativa securitária, a inexigibilidade das parcelas na extensão da cobertura, a abstenção de cobranças, a regularização do contrato e indenização por danos morais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta extinção sem resolução do mérito, diante da ausência de demonstração do interesse de agir. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse processual deve ser aferido a partir da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional, pressupõe a existência de pretensão resistida ou, ao menos, de situação concreta que justifique a imediata intervenção do Poder Judiciário. A análise das condições da ação, especialmente do interesse processual, pode e deve ser realizada pelo magistrado no exame preliminar de viabilidade da demanda. Tal controle não constitui restrição indevida ao direito de ação, mas exercício regular da atividade jurisdicional, orientado à verificação dos pressupostos mínimos para o desenvolvimento válido, útil e necessário do processo. Nas demandas consumeristas de natureza prestacional, como no caso em apreço, a prévia tentativa de solução extrajudicial constitui elemento essencial para demonstrar que a instituição financeira tomou ciência da inconformidade do consumidor e, ainda assim, resistiu, permaneceu inerte ou não solucionou a questão em prazo razoável. A mera indicação que houve a negativa administrativa, desacompanhada de demonstração de que o fornecedor foi previamente provocado a esclarecer, cancelar, restituir, se abster de condutas ou pagar valores relativos à contratação, não basta, por si só, para caracterizar a necessidade imediata de intervenção judicial. Antes de constituída a resistência do fornecedor, a demanda revela-se prematura, por ausência de utilidade concreta da jurisdição naquele momento. Essa compreensão não viola o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A inafastabilidade da jurisdição assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação judicial, mas não elimina a necessidade de observância das condições da ação e dos pressupostos processuais. O direito de ação não se confunde com a dispensa de demonstração mínima da necessidade da tutela jurisdicional. O Código de Processo Civil consagrou modelo cooperativo de processo e incorporou, de forma expressa, a diretriz de estímulo aos meios adequados de solução de conflitos. O art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC dispõe que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, devendo conciliação,…
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