Processo 3001469-73.2025.8.06.0143

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001469-73.2025.8.06.0143
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE       PROCESSO N.: 3001469-73.2025.8.06.0143 RENALDO DA SILVA TELES APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DE ACESSO À JUSTIÇA E DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.   I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Renaldo da Silva Teles, em contrariedade a sentença que julgou improcedente, a ação de repetição de indébito c/c danos materiais e morais, ajuizada em face Banco Santander (Brasil) S/A, com base no artigo 330, §1º, inciso IV c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão: (i) análise quanto ao indeferimento de petição inicial com fundamento de ausência de documentos indispensáveis à propositura do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Conforme disposto no artigo 320 do CPC, a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura do feito. 4. Da leitura da exordial, extrai-se que a parte autora juntou aos autos os documentos indispensáveis à propositura da demanda, quais sejam: cópia da identidade (ID 35543435), comprovante de residência (ID 35543435), procuração ad judicia (ID 35543434), além do extrato bancário do INSS (ID 35543436). 5. Verifica-se, portanto, que a promovente cumpriu todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC, bem como instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 320, CPC), não sendo possível, assim, o indeferimento da exordial. 6. Ademais, a determinação de comparecimento da autora em juízo para apresentar os documentos originais de identidade e comprovante de residência, a par de constar de recomendação do NUPOMEDE, constitui excesso de formalismo que não guarda proporção com os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição constante do art. 5º, XXXV, da CF/1988 e da primazia da solução de mérito. 7. Assim, é imperioso reconhecer que a extinção do feito, na hipótese, fere o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF), merecendo ser acolhido o pleito recursal de anulação da sentença impugnada. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso conhecido e provido, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento.   Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319 e 320.   Jurisprudência relevante citada: AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015.   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.     RELATÓRIO   1. Trata-se de apelação cível interposta por Renaldo da Silva Teles (ID 35543894), em contrariedade a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Branca/CE (ID 35543892), que julgou improcedente, a ação de repetição de indébito c/c danos materiais e morais, ajuizada em face Banco Santander (Brasil) S/A, com base no artigo 330, §1º, inciso IV c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC/2015.   2. Irresignado, em suas razões…

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