Processo 3001470-31.2025.8.06.0055

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001470-31.2025.8.06.0055
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Canindé
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: caninde.1civel@tjce.jus.br  PROCESSO Nº: 3001470-31.2025.8.06.0055 AUTOR: FRANCISCO DAVI SILVA SOUSA REU: 99 TECNOLOGIA LTDA     SENTENÇA     Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme disposição do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Em audiência de tentativa de conciliação, as partes não compuseram acordo, de acordo com o termo de Id. 172529859. No mérito, o autor asseverou que foi excluído/bloqueado da plataforma 99 Tecnologia LTDA em 30 de junho de 2025, sem aviso prévio e de forma abrupta, não sendo oportunizada defesa, sendo o bloqueio despido de fundamentação, visto que teria sido informado de que o bloqueio seria por "questões relacionadas a antecedentes criminais". O autor afirma que jamais foi condenado criminalmente e que a exclusão sumária é injusta. Assim, considerando que o autor estava em pleno exercício da atividade, alegou que o bloqueio retirou-lhe sua principal fonte de renda, submetendo o autor a danos morais, motivos pelos quais pleiteou a gratuidade judiciária, a concessão da tutela de urgência no sentido de determinar que a promovida efetuasse o desbloqueio do cadastro do autor, a inversão do ônus da prova, bem como a condenação da ré nos danos morais, que quantificou em R$ 10.000,00 (dez mil reais), tudo conforme inicial de Id. 167585511. A promovida 99 Tecnologia LTDA, por sua vez, afirmou que o autor omitiu informações quando da realização de seu cadastro, pois, em pesquisa de ação criminal, foram localizadas ações em desfavor do autor, o que acarreta em ausência de preenchimento dos requisitos necessários para o seu cadastro, ferindo o princípio da confiança contratual e a boa-fé objetiva. Alegou a ausência de dano moral, a impossibilidade do ônus da prova, e, em sede preliminar, a incompetência territorial deste Juízo, em razão da cláusula de eleição de foro (Id. 172162789). De início, cumpre ressaltar que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece:   Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (…).   In casu, não houve interesse ou requerimento das partes em relação à produção de outras provas além das já acostadas quando da apresentação da contestação e réplica, apesar de devidamente intimadas. Ademais, o STJ entende que "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação". (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023." Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, analisando e deliberado, inicialmente, sobre as preliminares. Com relação à preliminar arguida pelo promovido, sobre a incompetência territorial deste Juízo por terem as partes elegido o foro da Comarca de São Paulo, saliento que não foi acostado no feito o instrumento do contrato realizado pelas partes, seja pelo autor ou pelo promovido, não havendo que se falar, portanto, em cláusula de eleição de foro, em razão da absoluta ausência de comprovação de sua existência. Ademais, em contratos de…

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