Processo 3001470-68.2024.8.06.0151
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (6)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PORTARIA Nº 764/2026 Processo: 3001470-68.2024.8.06.0151 Apelação Cível Apelante: Antonia Marlucia do Nascimento e Outros Apelado: Município de Ibaretama Ementa: Direito administrativo. Apelação cível. Servidores públicos municipais. Anuênio. Base de cálculo. Jornada ampliada. Incidência sobre a remuneração integral. Pagamento a menor. Reforma da sentença. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação ordinária em que servidoras municipais pleiteiam diferenças de anuênios, sob alegação de cálculo sobre carga horária inferior à efetivamente trabalhada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o adicional por tempo de serviço deve incidir sobre a totalidade da remuneração decorrente da jornada ampliada e se houve pagamento a menor. III. Razões de decidir 3. Da análise das fichas financeiras acostadas aos autos, verifica-se que a municipalidade não realizava o pagamento integral do adicional por tempo de serviço, previsto no art. 75 da Lei Municipal nº 139/1998, porquanto o cálculo era efetuado apenas sobre parte da carga horária trabalhada. 4. Considerando que o anuênio incide sobre o vencimento (art. 48 da Lei nº 139/1998), a base de cálculo deve corresponder à remuneração integral, sendo indevida sua apuração parcial, que resulta em pagamento a menor. 5. O Município não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade dos cálculos ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (art. 373, II, do CPC), razão pela qual, preenchidos os requisitos legais, surge o direito subjetivo das servidoras ao recebimento das diferenças, observada a prescrição quinquenal. IV. Dispositivo 6. Recurso provido. ________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 139/1998, arts. 48 e 75. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0051541-67.2020.8.06.0151, Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 02.12.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0050005-16.2020.8.06.0088, Rel. Desa. Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 26.03.2025; TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 0051343-30.2020.8.06.0151, Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câmara de Direito Público, j. 19.12.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO - PORT. Nº 764/2026 Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA MARLUCIA DO NASCIMENTO E OUTROS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá que, nos autos da Ação Ordinária proposta pelos recorrentes em desfavor do MUNICÍPIO DE IBARETAMA, julgou improcedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (Id. 36109028): Pelo exposto, e com fundamento no art. 355, inciso II, e art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno os autores remanescentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10%…
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