Processo 3001470-88.2025.8.06.0133

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001470-88.2025.8.06.0133
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES   PROCESSO: 3001470-88.2025.8.06.0133 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FREITAS APELADO: BANCO BRADESCO S/A EP2/A2   EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Russas/CE, que, nos autos da Ação de Declaração de Nulidade de Contrato c/c Reparação de Danos, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a configuração de dano moral indenizável e, em caso positivo, a adequação do quantum fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nem todo fatídico trata de potencial causa à ocorrência de dano moral, devendo o aborrecimento ocasionado caracterizar violação à honra, à vida privada ou à imagem da parte autora a ensejar abalo psíquico ou sofrimento íntimo, dor, vexame ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, a ponto de servir a indenização como forma de recompensar a lesão sofrida. 4. No caso em exame, não se vislumbra que a conduta da instituição financeira causou ao autor dificuldades financeiras a induzir imenso abalo psíquico, capaz de configurar o alegado dano moral. Outrossim, não restou evidenciada qualquer situação vexatória ou de extrema dificuldade financeira a que tenha sido submetida a requerente, a causar grave ofensa à moral. 5. A responsabilidade civil objetiva incidente nas demandas de consumo, pressupõe o ato ilícito, o dano (extra)patrimonial e o nexo de causalidade direta, imediata e adequada entre o ilícito e o dano. 6. Ainda que caracterizado ato ilícito da parte ré, consistente em desconto em conta da parte autora sem a observância das formalidades legais para validade do negócio jurídico, não vislumbro o alegado dano moral, porquanto ausente lesão séria e juridicamente relevante a atributos da personalidade da parte autora e/ou à sua dignidade. 7. Nesse raciocínio, embora reconhecidos os descontos indevidos, a parte autora não logrou demonstrar que a situação vivenciada tenha atingido sua esfera psíquica, com repercussão danosa em sua vida, a ponto de causar-lhe abalo moral passível de indenização, não cabendo falar, pois, em reparação moral, eis que evidenciado prejuízo apenas de ordem patrimonial. 8. Portanto, ausente a comprovação da ocorrência de danos morais, não há que se falar em dever de reparação, motivo pelo qual deve ser desprovido o recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "O mero desconto indevido em conta sem a observância das formalidades legais para a validade do negócio jurídico, não configura, por si só, dano moral indenizável, exigindo-se a demonstração de violação concreta aos direitos da personalidade". ____________________________ Dispositivos relevantes citados: arts. 12, 186, 187, 402, 403, 595, 927, parágrafo único; Código de Defesa do Consumidor, arts 12, 14, 42, parágrafo único; Constituição Federal, art. 1º, III, art. 5, V e X; CPC, art. 85, §11 e 98,…

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