Processo 3001472-04.2025.8.06.0151
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Av. Jesus, Maria e José, S/N, Jardim dos Monólitos, Quixadá-CE - CEP 63900-162 WhatsApp: (85) 98158-1206 - Email: quixada.2civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3001472-04.2025.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POSTO MONOLITOS LTDA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por POSTO MONOLITOS LTDA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. A parte autora narra que, em 11 de fevereiro de 2025, feriado municipal em Quixadá/CE, foi realizada uma transferência PIX fraudulenta no valor de R$ 14.999,99 de sua conta corrente (Ag. 1593-8, CC 8.142-6) para terceiro não identificado (Erickes Nascimento dos Santos), utilizando-se de dados e credenciais obtidos fraudulentamente. Sustenta que o sistema de segurança do banco réu falhou ao permitir a conclusão da transação mesmo após identificar a movimentação como suspeita, e que o Mecanismo Especial de Devolução (MED) não logrou êxito na recuperação dos valores por insuficiência de saldo na conta de destino. Requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 14.999,99 a título de danos materiais e R$ 15.000,00 a título de danos morais, além da inversão do ônus da prova. Citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de condição da ação, nulidade da procuração por genericidade e impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustenta que a transação foi realizada com credenciais válidas (senha e MTOKEN do usuário AJRM00018), atribuindo culpa exclusiva à vítima por engenharia social, e alega impossibilidade de produção de prova negativa (prova diabólica). Houve réplica pela autora, rebatendo as preliminares e reafirmando os termos da inicial. Designada audiência de conciliação virtual, o réu não compareceu. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, I, do CPC, o julgamento antecipado da lide é cabível quando não houver necessidade de produção de prova oral, por ser a matéria exclusivamente de direito ou, sendo de fato, a prova documental já produzida for suficiente para a formação do convencimento do juiz. No caso em exame, a controvérsia é essencialmente de direito, amparada por prova documental robusta e incontroversa quanto ao fato central (a transferência PIX fraudulenta). O banco réu não nega a ocorrência da transação, limitando-se a discutir a responsabilidade pelo evento. A prova documental é suficiente para o julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas. PRELIMINARMENTE O réu alega que o dano foi causado por terceiro fraudador (Erickes Nascimento dos Santos), não podendo a instituição financeira ser responsabilizada por ato de estranho. A tese não merece acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, conforme consolidado na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." O banco réu é, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, por ser o prestador do serviço no qual se deu a falha de segurança. Rejeito a preliminar. Ainda, o réu alega que a autora não teria interesse processual por não ter esgotado as vias administrativas antes de ajuizar a ação. Sem razão. O ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema de jurisdição una (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), sendo o acesso ao Judiciário um direito fundamental que não se condiciona ao…
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