Processo 3001472-15.2025.8.06.0018

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001472-15.2025.8.06.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001472-15.2025.8.06.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: JOÃO ALBERTO DE ARAUJO RÉUS: SUPPORT BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS AUTOMOTIVOS, KAROLINE RODRIGUES CARVALHO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOÃO ALBERTO DE ARAÚJO em face de SUPPORT BRASIL PLANO DE ASSISTÊNCIA AUTOMOTIVA e KAROLINE RODRIGUES CARVALHO. A parte autora alega que celebrou contrato de prestação de serviços com a empresa SUPPORT BRASIL há aproximadamente dois anos, mediante pagamento mensal de R$118,00 (cento e dezoito reais), e que, em 30/05/2025, envolveu-se em acidente de trânsito ocorrido no Bairro Papicu, em Fortaleza/CE, tendo desembolsado R$4.000,00 (quatro mil reais) para reparar os danos causados ao veículo de terceiro. Sustenta que, ao acionar a requerida, esta se recusou a prestar assistência e a ressarcir os prejuízos, sob a alegação de que os pneus do veículo do autor estariam em condições inadequadas, o que afirma não corresponder à realidade. Aduz que tentou solucionar a controvérsia administrativamente, inclusive por meio de reclamação perante o PROCON, sem êxito, e que permanece com seu veículo danificado, apresentando orçamentos para o reparo nos valores de R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) e R$9.628,00 (nove mil, seiscentoe vinte e oito reais). Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a indenização por danos materiais, no valor de R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) e indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Em decisão de ID 179690294 foi deferida inversão do ônus da prova e tramitação processual prioritária. A promovida suscitou, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva. No mérito, a promovida defendeu que o autor aderiu voluntariamente ao contrato de participação por adesão da associação de proteção veicular, tendo ciência das cláusulas e dos riscos excluídos previstos no regulamento. Sustentou que a proteção patrimonial mutualista cobre apenas os riscos predeterminados contratualmente, nos termos da Lei Complementar nº 213/2025, inexistindo obrigação de ressarcimento em hipóteses expressamente excluídas. Alegou que o acidente decorreu do avanço de parada obrigatória e da circulação do veículo com pneus em estado inadequado, circunstâncias previstas nas cláusulas 6.2, alíneas "a" e "j", como excludentes de cobertura, conforme constatado em laudo técnico elaborado por engenheiro mecânico. Aduziu que a adimplência das contribuições não garante cobertura irrestrita, que o contrato foi livremente aceito pelo autor e que a negativa de assistência observou as disposições regulamentares e a boa-fé contratual, inexistindo falha na prestação do serviço ou dever de indenizar. Apesar dos esforços, a audiência de conciliação designada foi realizada sem êxito na conciliação entre a parte autora e a demandada (ID 206770469). Na oportunidade, ambas as partes foram devidamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, tendo informado que não possuíam outras provas a requerer, razão pela qual o feito foi considerado maduro para julgamento. Autos vieram conclusos para julgamento. Breve o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, defiro o pedido…

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