Processo 3001472-56.2025.8.06.0166

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001472-56.2025.8.06.0166
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu
Última publicação
21/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Francisco Rodrigues da Silva em face de Banco Bradesco S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Em sua petição inicial (ID 171180383), a parte autora relata que é titular da conta bancária de número 36549-1, agência 722, mantida junto à instituição financeira ré, a qual é utilizada exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria). Afirma que, ao analisar seus extratos bancários, constatou a incidência de descontos mensais que não reconhece e que jamais autorizou, identificados sob as rubricas "CESTA B. EXPRESSO" no valor de R$ 89,00 e encargos de "CHEQUE ESPECIAL" no valor de R$ 7,22, totalizando o montante de R$ 96,22 em deduções indevidas. Sustenta que as cobranças configuram prática abusiva e violação aos seus direitos como consumidor, além de comprometerem sua renda de natureza estritamente alimentar. Diante desse cenário, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do negócio jurídico que originou as cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 192,44) e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 10.000,00. Acompanharam a petição inicial os documentos de identificação, comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência, procuração e os extratos bancários detalhando as movimentações (IDs 171180384 a 171180388). A decisão inicial (ID 171976700) deferiu os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, determinou a inversão do ônus da prova em seu favor, determinou a citação da parte ré para apresentar o contrato questionado e designou sessão de conciliação. A audiência de conciliação foi designada e realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos, restando infrutífera a tentativa de acordo, com o registro processual correspondente no termo de audiência (ID 176000363). Regularmente citada, a instituição financeira promovida apresentou contestação tempestiva (ID 178504101). Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio, impugnou a concessão da justiça gratuita e alegou a inépcia da petição inicial sob o argumento de que o comprovante de residência apresentado estaria desatualizado, além de questionar a regularidade da representação processual. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, argumentando que a parte autora teve os serviços bancários à sua disposição e os utilizou regularmente, o que configuraria comportamento contraditório ao agora questioná-los. Invocou os princípios do "venire contra factum proprium" e do "duty to mitigate the loss". Defendeu a licitude da cobrança das tarifas de pacote de serviços com base na Resolução 3.919/2010 do Banco Central do Brasil e sustentou que os encargos de limite de crédito decorrem do uso de capital do banco. Por fim, rechaçou a existência de danos morais e impugnou o pedido de repetição de indébito em dobro, pleiteando, em caso de eventual condenação, a restituição na forma simples e a formulação de pedido contraposto para a cobrança individualizada de tarifas por serviços utilizados. Juntou procuração e substabelecimento, bem como uma tabela descritiva do pacote "Cesta B Expresso 4" (ID 178504103). A parte autora apresentou réplica à…

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