Processo 3001473-27.2025.8.06.0300

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001473-27.2025.8.06.0300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA   PROCESSO N°: 3001473-27.2025.8.06.0300 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] APELANTE: ANTONIA GERALDA DA SILVA MARINHO APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A   Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. SEGURO NÃO CONTRATADO. VALOR ÍNFIMO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (TEMA 1368/STJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME  1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás que, em ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Bradesco Seguros S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade das cobranças, condenar à repetição do indébito e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, insurgindo-se a autora exclusivamente quanto ao pedido de majoração do quantum para R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais fixada em razão de descontos indevidos de pequena monta realizados em benefício da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A controvérsia recursal limita-se ao valor da indenização por danos morais, não sendo mais admitida a discussão acerca da própria caracterização do dano, por ausência de impugnação da parte adversa.  4. A jurisprudência desta Câmara admite a reparação moral em hipóteses de descontos indevidos quando demonstrada efetiva violação a direitos da personalidade.  5. Descontos mensais de valor ínfimo (R$ 4,99) não configuram, por si só, abalo moral indenizável, por não gerarem prejuízo relevante ou ofensa significativa à dignidade do consumidor, sendo insuficiente para justificar indenização extrapatrimonial.  6. Ainda que questionável a própria condenação por danos morais, sua exclusão é vedada em sede recursal diante do princípio da vedação à reformatio in pejus. Contudo é inviável a majoração pretendida, devendo ser mantido o valor fixado na sentença.  7. Os consectários legais da condenação em danos morais devem ser ajustados de ofício na forma do Tema Repetitivo de n° 1368, do STJ, incidindo juros de mora a partir de cada desconto (Súmula nº 54 do STJ), segundo a Taxa Selic, mas deduzida a correção monetária pelo IPCA. A partir do arbitramento dos danos morais, a Taxa Selic incide integralmente (Súmula n° 362, do STJ), inclusive para fins de correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença alterada de ofício apenas para ajustar os consectários legais da condenação em danos morais Tese de julgamento: 1. Descontos indevidos de valor ínfimo, desacompanhados de prova de prejuízo relevante, não configuram dano moral indenizável e, por essa razão, não justificam a majoração do valor fixado em sentença. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, art. 14; CPC, arts. 1.009 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1368; STJ, Súmulas 54 e 362; TJCE, Apelação Cível nº 3000453-80.2025.8.06.0112, Rel. Des. Francisco Lucídio de…

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