Processo 3001473-86.2025.8.06.0054

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3001473-86.2025.8.06.0054
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 4ª Turma Recursal
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS     RECURSO INOMINADO Nº 3001473-86.2025.8.06.0054 RECORRENTE: MARIA RAIMUNDA DO NASCIMENTO MORAIS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES/CE JUÍZA RELATORA SUPLENTE: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO PELO BANCO. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PARA CONTRATO DIGITAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO SIMPLES PARA DESCONTOS ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.     ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora Suplente, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.  Fortaleza, data do julgamento virtual.  VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente)   RELATÓRIO Petição inicial (id. 36101242): a parte autora ingressou com ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparação por danos morais e materiais e tutela antecipada, após verificar descontos em sua conta bancária, utilizada exclusivamente para receber seu benefício previdenciário, o requerido realizava cobranças tarifarias mensais sem sua autorização denominadas "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I" e "TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSA", totalizando o valor R$ R$1.541,15. A autora afirmou não ter sido informado sobre essas cobranças, nem ter recebido extratos detalhados, o que configura falha na prestação do serviço. Diante disso, ele pede a declaração de inexistência da cobrança, devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. Contestação (id. 36101266): a parte ré suscitou preliminarmente ausência de interesse processual, a ausência de interesse de agir, impugnação à gratuidade de justiça. Além de arguir prejudicial de mérito prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e autorização das tarifas bancárias referentes a abertura de conta bancária. Sustentou a inexistência de ato ilícito e de danos morais, requereu a improcedência total dos pedidos Sentença (id. 35928246): o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, entendendo acerca da legalidade da cobrança e a regularidade na contratação. Recurso inominado (id. 36101280): Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado pleiteando a reforma integral da sentença. Defendeu a nulidade da assinatura eletrônica em razão da ausência de prova de manifestação de vontade. Reiterou a tese de dos descontos indevidos em razão da ausência da anuência da contratação, diante a falha da prestação de serviços do requerido no dever de informação. Contrarrazões (id. 36101283): a parte requerida apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença. Suscitou preliminarmente a ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, defendeu a legalidade dos descontos em razão da anuência da contratação e autorização das tarifas bancárias referentes a abertura de conta bancária, pleiteando o não provimento do recurso.  VOTO…

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