Processo 3001474-79.2025.8.06.0019

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001474-79.2025.8.06.0019
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO  05ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98957-9084; for.5jecc@tjce.jus.br   Processo: 3001474-79.2025.8.06.0019 Promovente: Plácido de Oliveira Chaves Promovido: Uber do Brasil Tecnologia Ltda, por seu representante legal SENTENÇA  Vistos, etc. Tratam-se os presentes autos de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos entre as partes acima nominadas, em que o promovente aduz que, de forma arbitrária, a empresa promovida deixou de disponibilizar os serviços do aplicativo de sua plataforma; causando-lhe prejuízos em razão de não mais poder exercer seu ofício de transporte de passageiros. Afirma que trabalha em referida função há vários anos; não tendo mais conseguido acessar sua conta para exercer sua atividade laboral. Afirma que manteve contato com a empresa para saber a motivação do bloqueio, mas não obteve resposta satisfatória. Postula, a título de medida liminar, que a empresa seja compelida a proceder a reativação de sua conta. Ao final, requer a condenação da empresa na obrigação de efetuar a reativação de sua conta na plataforma, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou aos autos documentos objetivando comprovar suas alegações. Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição. Em contestação ao feito, a empresa promovida suscita as preliminares de inaplicabilidade do CDC e carência da ação por falta de interesse de agir. No mérito, alega que a conta do promovente foi desativada por violação dos termos e regras de uso do aplicativo Uber, visto que teria recebido más avaliações de passageiros, além de seguidas reclamações que evidenciariam comportamento inadequado. Sustenta que o rompimento da relação jurídica mantida entre ambos não foi efetivado de maneira desarrazoada, mas fundamentada em elementos fáticos. Aduz que não houve ofensa ao contraditório e ampla defesa, posto ter sido oportunizado ao autor o direito de requerer a revisão da decisão administrativa, bem como notificado de cada reclamação dos passageiros. Defende que não há ato ilícito no presente caso; tendo agido em exercício regular de direito. Aduz a inexistência dos danos reclamados e requer a improcedência da ação. O demandante, em réplica à contestação, ratifica em todos os termos a peça inicial apresentada. Afirma que a empresa não apresenta provas satisfatórias de que o autor tenha infringido as cláusulas contratuais; limitando-se a trazer aos autos apenas meras alegações e documentos sem qualquer valor probatório, uma vez que se trata de telas sistêmicas - que não comprovam que de fato foram clientes do autor em viagem. Sustenta que a unilateralidade das declarações fragiliza sua versão, mostrando-se descabido o rompimento unilateral da prestação de serviços do autor, na qualidade de colaborador parceiro, sem maiores explicações. Requer o acolhimento dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório. Passo a decidir. Em relação ao pedido autoral de gratuidade processual, o mesmo deve ser objeto de apreciação em caso de interposição futura de recurso inominado pela parte, oportunidade na qual deverá produzir provas da impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais. Da mesma forma, cabe a este juízo indeferir a preliminar…

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