Processo 3001474-82.2025.8.06.0115

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001474-82.2025.8.06.0115
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE     SENTENÇA                         I - Relatório.   Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANITA CAMILA SAMPAIO COELHO em face do MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE/CE.   Narra a parte autora, em síntese, que foi aprovada no Concurso Público do Município de Limoeiro do Norte (Edital nº 001/2016, de 22 de junho de 2016) para o cargo de Fisioterapeuta no 33º lugar, porém, o certame previa 03 vagas, ficando a requerente no cadastro de reserva.    Relata que o referido concurso público foi anulado pela municipalidade e isso foi objeto de ampla discussão perante o juízo da 2ª Vara Cível dessa Comarca de Limoeiro do Norte no bojo da Ação Civil Pública nº. 0015917-70.2017.8.06.0115, cujo provimento jurisdicional definitivo foi no sentido de declarar a nulidade do ato administrativo da lavra do Município de Limoeiro do Norte que anulou o Concurso Público, restaurando, assim, sua vigência e validade.   Conta que, no dia 15 de abril de 2025, o Diário Oficial do Município de Limoeiro do Norte (Número 1929 de 15/04/2025) publicou o Edital nº. 027/2025, no qual constava a Décima Terceira Convocação para nomeação dos candidatos aprovados no concurso público do Edital 001/2016, sendo convocados mais 07 fisioterapeutas, a saber os candidatos que estavam nas colocações 24 a 30 da classificação. Todavia, após a publicação acima, o Município demandado, através de sua Procuradoria Geral, apresentou petição nos autos do processo 0015917-70.2017.8.06.0115 informando que dos 07 fisioterapeutas que foram convocados na 13ª Convocação, nenhum deles compareceu; bem como que o concurso público teria expirado em data de 16/04/2025 e que não haveria novas convocações.   Ao final, requer em sede de tutela provisória de urgência que seja determinado ao Município de Limoeiro do Norte que proceda à reserva de uma vaga para o cargo de fisioterapeuta, abstendo de ocupá-la por concurso público ou por outro meio de provimento até o trânsito em julgado final da presente ação. No mérito, pleiteia o reconhecimento do direito à nomeação da autora para o cargo de fisioterapeuta junto ao Município de Limoeiro do Norte, determinando-se que esse município a nomeie para o referido cargo, convocando-a para a posse e investidura no cargo pleiteado.   A inicial veio acompanhada de documentos.   Na decisão de ID 173633409 foi indeferida a tutela de urgência, deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação do requerido.   A parte autora peticionou no ID 183735763 requerendo a decretação da revelia do promovido e julgamento antecipado do mérito. Acostou documentos.   Citado (ID 10825385), o requerido não apresentou contestação (ID 184320536).   Decisão de saneamento no ID 189350985 decretando a revelia do demandado e anunciando o julgamento antecipado da lide.   Partes intimadas, a autora se manifestou no ID 190577341 concordando com o julgamento antecipado e o Município réu nada apresentou (ID 194592474).   É o relatório. Fundamento e decido.   II - Fundamentação.   II. a) Julgamento antecipado.   Verifico a prescindibilidade da produção de prova oral, pois se trata de matéria eminentemente de direito, cujas provas necessárias ao deslinde do feito são meramente documentais, já tendo as partes, portanto, tido oportunidade de produzi-las quando da petição inicial e da contestação, cabendo o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do…

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