Processo 3001475-08.2025.8.06.0070

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001475-08.2025.8.06.0070
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA   PROCESSO N°: 3001475-08.2025.8.06.0070 CLASSE PROCESSUAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] EMBARGANTE: EDUARDO BEZERRA DA COSTA EMBARGADO: BANCO BMG SA   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADAS. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SÚMULA Nº 18, DO TJCE. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO MANTIDO.  I. Caso em exame  1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo autor em demanda relativa à contratação de empréstimo consignado. O embargante sustentou omissões quanto à aplicabilidade do EAREsp nº 676.608/RS, à incidência do art. 46 do CDC e à modulação temporal da repetição do indébito, além de alegar contradição interna do acórdão quanto à ciência das condições contratuais e à ausência de utilização do cartão para compras. II. Questão em discussão  2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à aplicabilidade do EAREsp nº 676.608/RS; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à incidência do art. 46 do CDC e à alegada ausência de informação adequada acerca da contratação na modalidade RMC; (iii) determinar se houve omissão acerca da modulação temporal dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS para fins de repetição do indébito; e (iv) verificar a existência de contradição interna no acórdão quanto à ciência das condições pactuadas. III. Razões de decidir  3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.  4. O acórdão embargado analisa expressamente as matérias necessárias à solução da controvérsia e conclui, com fundamento no conjunto probatório, pela regularidade da contratação e pela inexistência de vícios aptos a ensejar a reforma do julgado.  5. A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos invocados pela parte não configura omissão quando o órgão julgador aprecia de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.  6. A pretensão de pronunciamento específico acerca do EAREsp nº 676.608/RS, do art. 46 do CDC, da modulação temporal da repetição do indébito e da vulnerabilidade do consumidor revela mero inconformismo com as conclusões adotadas pelo colegiado.  7. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou obter novo julgamento da causa.  8. A Súmula nº 18 do TJCE veda a utilização de embargos de declaração cuja única finalidade seja o reexame de controvérsia jurídica já apreciada. IV. Dispositivo e Tese de Julgamento  9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: A inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração. A apreciação suficiente das questões relevantes ao deslinde da controvérsia afasta a alegação de omissão, ainda que o julgador não enfrente expressamente todos os argumentos da parte. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame de matéria já decidida. V. Dispositivos relevantes citados: 10. CPC, art. 1.022; CDC, art. 46; CF/1988, art.…

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