Processo 3001475-56.2025.8.06.0054

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001475-56.2025.8.06.0054
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3001475-56.2025.8.06.0054 RECORRENTE: ANTÔNIO ANSELMO SOBRINHO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPO SALES JUIZ RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. SENTENÇA DE ORIGEM QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA IMPUGNADA. DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO Nº 54 DO FONAJE.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno).  Fortaleza, data do julgamento virtual.  Yuri Cavalcante Magalhães  Juiz de Direito Relator      RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por ANTÔNIO ANCELMO SOBRINHO em face de BANCO BRADESCO S.A.  Aduz o autor, na petição inicial (Id. 36155132), que, ao realizar saque de seu benefício em agência da Caixa Econômica Federal, constatou a existência de descontos em sua conta bancária referentes a empréstimos consignados vinculados ao Banco Bradesco S.A., os quais afirma não reconhecer, contratar ou autorizar. Sustenta que os descontos incidiam diretamente sobre seu benefício previdenciário. Diante disso, ajuizou a presente demanda, requerendo a declaração de inexistência dos contratos de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sentença de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito (Id. 36155859), nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão do reconhecimento da complexidade da causa, diante da necessidade de realização de perícia técnica. Recurso inominado interposto pela parte autora (Id. 36155860), no qual sustenta que a assinatura apresentada pelo banco réu diverge de sua assinatura real, alegando, ainda, que houve averbação de empréstimo consignado sem sua autorização. Ao final, requer a reforma da sentença, com a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como a realização de perícia técnica nos documentos. Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira (Id. 36155865), na qual pugna pela manutenção integral da sentença. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e gratuidade da justiça) da Lei nº 9.099/95, CONHEÇO do presente Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.  MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a regularidade da contratação de empréstimo consignado. Compulsando os autos,…

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