Processo 3001477-38.2026.8.06.0071

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3001477-38.2026.8.06.0071
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Crato
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Comarca de Crato  1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br  PROCESSO Nº: 3001477-38.2026.8.06.0071  CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: FRANCISCO ORLANDO TELES BELEM POLO PASSIVO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros (2)   S E N T E N Ç A  Vistos, etc. Dispensado o relatório conforme previsto na parte final do artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/1995. FUNDAMENTO E DECIDO. A causa possui como ponto controvertido aferir a validade da transferência da propriedade da motocicleta do autor, mediante Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) supostamente contendo assinatura falsificada e reconhecimento de firma por autenticidade alegadamente irregular, bem como verificar a responsabilidade do DETRAN/CE e do tabelião pelos atos administrativos e notariais que culminaram na indevida alteração da titularidade do veículo e nos danos alegadamente suportados pelo autor. Em sede de contestação, o DETRAN/CE suscita, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o Cartório Sampaio, sustentando que a alegada fraude foi praticada por terceiros e que a autarquia limitou-se a proceder à transferência do veículo com base em documentação formalmente regular, invocando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a ausência de ato ilícito, de nexo causal e de dever de indenizar, bem como impugnando o pedido de danos morais e, subsidiariamente, o quantum indenizatório. Por sua vez, o corréu Antônio Gustavo Amorim Sousa afirma ter adquirido o veículo de boa-fé, sem qualquer participação na fraude, requerendo sua exclusão da responsabilidade civil, a improcedência do pedido indenizatório em seu desfavor e a oitiva de José Maylson Domingos de Sousa para esclarecimento da cadeia dominial do bem. Em réplica às contestações, a parte autora rebateu integralmente as teses defensivas, sustentando que os documentos colacionados aos autos corroboram a ocorrência da fraude e evidenciam inconsistências no procedimento administrativo de transferência do veículo, especialmente quanto às vistorias realizadas pelo DETRAN. Requereu, ainda, o aprofundamento da instrução probatória, mediante a realização de prova pericial técnica destinada a comparar os veículos envolvidos, verificar a autenticidade de seus sinais identificadores e apurar a existência de eventual clonagem ou adulteração, bem como manifestou concordância com a oitiva de José Maylson Domingos de Sousa, por reputá-la útil ao esclarecimento da cadeia negocial e das circunstâncias da fraude. Deste modo, a parte autora é categórica em afirmar que há necessidade de produção de perícia para o deslinde da questão. A Lei Federal nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevê a competência absoluta do juizado para feitos de até 60 salários mínimos (art. 2º). Contudo, embora a Súmula 67 do TJCE estabeleça que a necessidade de prova técnica, por si só, não afasta essa competência, o caso em tela apresenta peculiaridades. Entendo que a produção da prova pericial requerida, destinada à comparação dos veículos envolvidos, à verificação da autenticidade de seus sinais identificadores (chassi, motor, etiquetas e demais elementos individualizadores), bem como à apuração da existência de eventual clonagem,…

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