Processo 3001478-44.2025.8.06.0043
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora - Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63090686 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: barbalha.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO nº: 3001478-44.2025.8.06.0043 AUTOR: MARIA HONORATO VIEIRA LIRA REU: BANCO BMG SA RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Maria Honorato Vieira Lira em face de Banco BMG S/A. O promovente afirma, em síntese, que notou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, oriundo de empréstimo consignado, na modalidade RMC. Afirma que não contratou o referido empréstimo e requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, além de compensação financeira por danos morais. O Banco apresentou contestação (ID 174823998). Em sede de prejudicial de mérito alegou a prescrição e, como preliminar, sustentou a inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa. No mérito, alega a existência e validade da contratação e dos descontos realizados. Nesses termos, pugna pela inexistência de ato ilícito, inaplicabilidade da repetição do indébito e inexistência de dano moral e, ao final, requer que a ação seja julgada improcedente. Réplica (ID 196256734). Decisão intimando o promovido acerca da realização da perícia grafotécnica (ID 196658103). Devidamente intimado, o promovido nada apresentou ou requereu (ID 200683210). É o relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA PRESCRIÇÃO O demandado alega ter ocorrido a prescrição trienal na espécie. Contudo, nos casos de declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais de contrato de empréstimo consignado, a violação do direito e o conhecimento do dano e de sua autoria ocorre de forma contínua (relação jurídica de trato sucessivo), a partir do desconto de cada parcela. No caso dos autos, os descontos no benefício do autor ainda estão ocorrendo, razão por que não há que se falar em prescrição. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO ANTE A INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº…
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