Processo 3001479-05.2025.8.06.0051

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001479-05.2025.8.06.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3001479-05.2025.8.06.0051 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE BOA VIAGEM. APELADA: FRANCISCA VALDEREZ VIANA DE ALENCAR.   EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM/CE. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PARIDADE E INTEGRALIDADE. PROPORCIONALIDADE À CARGA HORÁRIA. DIFERENÇAS DEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.  I . CASO EM EXAME.  1. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto de Previdência do Município de Boa Viagem - IPMBV contra sentença que julgou procedente pedido em ação ordinária proposta por professora aposentada, condenando-o ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso nacional do magistério, proporcional a 20 horas semanais, no período de 01/01/2019 a 31/12/2021, com reflexos em 13º salário, observada a prescrição quinquenal.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em definir se a professora aposentada, beneficiária da integralidade e da paridade, faz jus   à complementação de seus proventos ao piso salarial profissional nacional do magistério, proporcional à jornada exercida, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008.   III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional do magistério, assegurou sua observância proporcional à carga horária, conforme art. 2º, com fundamento no art. 206, VIII, da Constituição Federal.  4. O Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 4.167/2011, reconheceu a constitucionalidade do piso nacional e fixou sua eficácia a partir do julgamento definitivo de 27/04/2011 ao acolher embargos de declaração.  5. A documentação dos autos demonstra que a servidora exerceu o cargo de professora, com jornada semanal de 20 horas, fazendo jus ao recebimento proporcional do piso, inclusive com os reflexos do adicional por tempo de serviço, o que não foi integralmente observado pela Autarquia Previdenciária.  6. Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos do decisum a quo, devendo ser integralmente confirmado por este Tribunal.  IV. DISPOSITIVO  7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada.  _________  Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, VIII; CPC, art. 496; Lei nº 11.738/2008, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167/2011, Rel. Min. Joaquim Barbosa; TJCE, APC 02011783320228060051, Relatora Desa; Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 30/10/2023.              ACORDÃO  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3001479-05.2025.8.06.0051, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.  Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.     DESEMBARGADOR FRANCISCO GLADYSON PONTES  Relator em respondência - Portaria 1145/2026       RELATÓRIO  Cuida-se de Apelação Cível adversando sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa viagem/CE que julgou procedente pedido em ação ordinária movida por ex-servidora pública do Município de Boa Viagem/CE.  O caso/a…

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