Processo 3001479-38.2024.8.06.0019

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3001479-38.2024.8.06.0019
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 2ª Turma Recursal
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46[1] da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CANCELAMENTO VOLUNTÁRIO EM RAZÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO. CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO DEVIDA. COBRANÇA REGULAR. NEGATIVAÇÃO COMO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. MERO ARREPENDIMENTO.  DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.  1.Trata-se de demanda ajuizada por MARIA LOPES DE JESUS   em face de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A., na qual aduziu que contratou serviços de internet os quais não utilizou, tendo a contratação ocorrido em 17/07/2024 e o pedido de cancelamento em 06/08/2024. Alega que foi cobrado pelo período da contratação o valor de R$55,99, que foi pago, apesar de não terem sido utilizados os serviços. Afirma a promovente que foi surpreendida pela cobrança de R$581,66 em razão da rescisão antecipada do contrato e que seu nome está negativado em serviço de proteção ao crédito (SERASA). Por não ter utilizado os serviços e desconhecer cláusula contratual de fidelização requereu a declaração de inexistência do débito, retirada do nome da parte demandante de quaisquer cadastros de inadimplência e indenização pelos danos morais sofridos. 2.Após regular processamento, sobreveio sentença meritória em que o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, por entender que não houve por parte da demandante comprovação mínima de falha na prestação do serviço, o que afastaria a possibilidade de cobrança de multa por fidelização. Entendeu o juízo a quo que a gravação de atendimento telefônico contradiz diretamente a causa de pedir constante na inicial, pois a autora solicitou o cancelamento do serviço alegando discordância da filha com o contrato e mudança de endereço para o interior, não relatando qualquer problema de mau funcionamento ou vício na prestação do serviço. Assim, afastou a tese de que o cancelamento foi motivado pela falha da empresa, motivo pelo qual entendeu devida a cobrança e a negativação do nome da autora, em razão da inadimplência.  3.Inconformada, a parte promovente interpôs Recurso Inominado, aduzindo pela falha na prestação de serviço e ilegalidade da cobrança. Com isso, postula pela reforma integral da sentença.  4.Em Contrarrazões, a parte promovida pleiteia pela negativa de provimento ao recurso, com a manutenção da sentença.  5.Eis o breve relatório. Decido. 6.O Recurso é tempestivo e estão presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, motivo pelo qual o conhecimento dele é medida que se impõe. Custas ausentes por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita (Decisão de Id 34855285)  7.Cinge-se o mérito recursal à análise da legalidade da cobrança de valores de cláusula de fidelização de contrato e da inscrição em cadastro de inadimplentes como exercício regular de direito do promovido, bem como na configuração de dano extrapatrimonial em razão da negativação do nome/CPF da promovente.  8.O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do apelante prescinde da comprovação de culpa: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de…

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