Processo 3001480-35.2024.8.06.0112

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001480-35.2024.8.06.0112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3001480-35.2024.8.06.0112 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE / APELADO: MARIA ALDENIR DE SOUZA. EMBARGADO / APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO EM RELAÇÃO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESPROVIMENTO INTEGRAL DE APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC/15 E DO TEMA 1.059 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO INTEGRADO.   I. CASO EM EXAME  1. Tratam os autos de embargos declaratórios interpostos contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, conheceu da apelação interposta pelo Município de Juazeiro do Norte, mas para negar-lhe provimento.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em averiguar se houve omissão no julgado retromencionado em relação à majoração dos honorários de sucumbência (CPC/2015, art. 85, § 11).  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Essa questão não foi, de fato, devidamente examinada por este Órgão Julgador, razão pela qual a integração do decisum é medida que se impõe neste azo, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015.  4. Ora, como a publicação da decisão se deu após 18/03/2016 (entrada em vigor do CPC/2015) e, em seguida, houve o não provimento do recurso, era sim o caso de majoração dos honorários de sucumbência devidos pelo Município de Juazeiro do Norte (executado) em favor dos advogados dos exequentes, segundo orientação do STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ).   5. Devem, portanto, ser acolhidos os embargos de declaração, para sanar a omissão verificada e, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC/2015, majorar tal verba para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, levando em conta, notadamente, o trabalho adicional realizado em 2ª instância.   IV. DISPOSITIVO  6. Embargos de declaração conhecidos e providos. Acórdão integrado.   ____________  Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; art. 85, § 11, do CPC.      Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ; STJ, Tema 1.059; TJCE, EDcl nº 0054593-41.2020.8.06.0064, Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 08.11.2021; TJCE, EDcl nº 0036562-38.2011.8.06.0112, Rel. Des. Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, j. 31.01.2022.      ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 3001480-35.2024.8.06.0112, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para sanar a omissão verificada, integrando o Acórdão anterior, nos termos do voto do Relator.  Local, data e hora informados pelo sistema.     DESEMBARGADOR FRANCISCO GLADYSON PONTES   Relator em respondência - Portaria 1145/2026        RELATÓRIO  Tratam os autos de embargos declaratórios interpostos contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, conheceu da apelação interposta pelo Município de Juazeiro do Norte, mas para negar-lhe provimento, nos seguintes termos (ID 33564183):  "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE…

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