Processo 3001480-60.2026.8.19.0061
TJRJ • Despejo
Partes do processo (1)
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Despejo Nº 3001480-60.2026.8.19.0061/RJ AUTOR : BIANCA MARTINS BONELLI ADVOGADO(A) : CAMILLA MOREIRA DE ANDRADE SILVA (OAB RJ243988) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança de aluguéis e encargos, com pedido de tutela de urgência em caráter liminar e inaudita altera parte , ajuizada por CAMILLA MOREIRA DE ANDRADE SILVA em face de KARINA BARBOSA CABRAL DE LIMA , objetivando a retomada do imóvel locado em razão do inadimplemento da locatária. A petição inicial veio instruída com contrato de locação, e demonstrativo atualizado do débito, documentos que evidenciam, em juízo de cognição sumária, a existência da relação locatícia e o descumprimento das obrigações contratuais pela parte ré. É o relatório. Decido. A questão cinge-se à verificação dos pressupostos legais para a concessão da medida liminar de despejo, à luz do inadimplemento contratual imputado à locatária. Da análise dos elementos carreados aos autos, extrai-se que a ré encontra-se inadimplente com o pagamento dos aluguéis e encargos locatícios, permanecendo na posse do imóvel sem solver suas obrigações, em manifesta violação ao contrato celebrado entre as partes. Acresce-se que o contrato de locação não contempla qualquer das modalidades de garantia previstas no art. 37 da Lei nº 8.245/1991, circunstância que, por si só, autoriza a concessão da medida liminar de despejo, conforme expressamente previsto no art. 59, § 1º, inciso IX, da referida lei. Ante o exposto: DEFIRO o pedido liminar de despejo , com fundamento no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991, determinando que a parte ré desocupe voluntariamente o imóvel descrito na petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias , contados da intimação deste decisum, independentemente de prévia oitiva da parte contrária. Consigna-se que a ré poderá purgar a mora e, assim, obstar a rescisão contratual e elidir os efeitos da presente liminar, mediante o depósito judicial do valor integral do débito — aluguéis, encargos e eventuais acessórios —, independentemente de cálculo prévio, na forma do art. 59, § 3º, c/c art. 62, inciso II, da Lei nº 8.245/1991, dentro do prazo concedido para a desocupação. Cite-se e intime-se, por oficial de justiça, a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e seus efeitos. Expeça-se mandado de despejo , com as cautelas de praxe, para cumprimento após o decurso do prazo fixado, salvo hipótese de purgação da mora. Dispensa-se, por ora, a exigência de caução , diante das particularidades do caso concreto, notadamente a ausência de garantia locatícia e a natureza da obrigação inadimplida. I.
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