Processo 3001481-54.2025.8.06.0154

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001481-54.2025.8.06.0154
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº: 3001481-54.2025.8.06.0154  Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  Assunto: [Direito de Imagem, Seguro]  Requerente: MARIA DE LOURDES PARENTE DE ABREU  Requerido: BANCO AGIBANK S.A     SENTENÇA     RELATÓRIO  MARIA DE LOURDES PARENTE DE ABREU ajuizou ação declaratória cumulada com indenização por danos morais e materiais em face de BANCO AGIBANK S.A., ambos qualificados nos autos.  A autora alegou na sua inicial, em síntese, a existência de descontos indevidos em sua conta corrente, sob a rubrica "Débito de Seguro", no valor de R$ 17,99 (dezessete reais e noventa e nove centavos), referentes a seguro que afirmou não ter contratado.  Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).  Por decisão de ID 168580369, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.  Citado, o banco réu apresentou contestação no ID 181002184, arguindo, preliminarmente, ausência de pressuposto processual pela falta de comprovante de residência atualizado em nome da autora, bem como alegando indícios de litigância predatória. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do seguro de vida, afirmando que a adesão teria ocorrido em 28/11/2024, mediante assinatura eletrônica por biometria facial. Defendeu a validade da contratação, a inexistência de dano material e moral e, subsidiariamente, a impossibilidade de restituição em dobro.  A parte autora apresentou réplica no ID 185511705, impugnando as preliminares suscitadas, sustentando que o comprovante de residência não constitui documento indispensável à propositura da ação e refutando a alegação de litigância predatória. No mérito, afirmou que os documentos apresentados pelo réu seriam insuficientes para comprovar a contratação, especialmente por ausência de dados como IP, geolocalização, aparelho utilizado e demais elementos de validação da assinatura eletrônica.   No ID 193623021, a parte autora informou não possuir interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC.  Por sua vez, no ID 194165148, a parte ré igualmente informou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide.  É o relatório. Fundamento e decido.  FUNDAMENTAÇÃO  Do julgamento antecipado   O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida é eminentemente documental e as partes manifestaram expressamente desinteresse na produção de outras provas, conforme petições de IDs 193623021 e 194165148.  Ademais, os documentos constantes nos autos mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia, inexistindo necessidade de dilação probatória complementar.  Passo à análise das preliminares.  Das preliminares  Da alegada inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência  Embora a parte ré sustente a ausência de comprovante de residência atualizado em nome da autora, verifico que foram juntados aos autos documento contendo o nome da promovente, CPF e endereço residencial em Quixeramobim/CE, bem como declaração de residência, elementos suficientes, neste momento processual, para indicação do…

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