Processo 3001482-25.2025.8.06.0094

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001482-25.2025.8.06.0094
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ipaumirim
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM Vila São José, s/n, Fórum Dr. Jáder Nogueira Santana, Vila São José, CEP: 63340-000 Telefone: (88) 3567-1164 / E-mail: ipaumirim@tjce.jus.br 3001482-25.2025.8.06.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: N. A. D. S. REU: BANCO BMG SA   S E N T E N Ç A 1. Relatório: Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por N. A. D. S. representado por sua genitora Cícera Daiane Silva Carneiro Alves, em face do Banco BMG S.A, todos devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, beneficiaria de benefício assistencial (BPC), alega, em síntese, que foi incluído em seu benefício empréstimo consignado no valor de R$ 9.785,89 (nove mil, setecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), vinculado ao contrato nº 440884186, a ser quitado em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 238,44 (duzentos e trinta e oito reais e quarenta e quatro centavos), sem que tenha realizado a contratação (ID. 168460856). Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos e, no mérito, pela declaração da nulidade/inexistência da relação jurídica entre as partes, pela devolução em dobro dos valores já descontados e pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Por decisão de ID. 168517672, foi deferida a gratuidade da justiça, indeferido o pedido de tutela antecipada e determinada a inversão do ônus da prova. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (ID. 183941994). A parte ré apresentou contestação (ID. 186449804), arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial. No mérito, sustentou a regularidade da contratação. Em réplica (ID. 192410675), a parte autora impugnou os documentos apresentados, reiterando a inexistência de contratação válida. Despacho (ID. 194815829) intimando as partes para indicarem se há interesse na produção de novas provas. A parte autora manifestou que não possui novas provas a produzir (ID. 197237755). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: 2.1. Das preliminares: Inépcia da Inicial - ausência de prova mínima do direito alegado nos autos: Em relação a essa preliminar, o BANCO BMG sustentou a ausência de prova mínima do alegado. A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, uma vez que dos fatos narrados decorre conclusão lógica, sendo os pedidos determinados e compatíveis com a respectiva causa de pedir, conforme previsão do artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, a exordial permite a adequada compreensão da demanda, tanto que a parte ré apresentou defesa de forma satisfatória. Os elementos de prova juntados são suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica material, sendo a discussão acerca da procedência, ou não, matéria de mérito, que extrapola o exame de inépcia. Rejeito, pois, a preliminar. Inépcia da Inicial - ausência de comprovante de residência atualizado: No que se refere à preliminar de indeferimento da inicial, sob o argumento de que o comprovante de residência apresentado seria desatualizado, igualmente não merece acolhimento. Conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS…

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