Processo 3001484-29.2025.8.06.0018

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001484-29.2025.8.06.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001484-29.2025.8.06.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Perdas e Danos, Cancelamento de vôo] AUTOR: MÁRCIO ANDERSON DE MORAIS OLIVEIRA RÉ: TAM LINHAS AÉREAS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MÁRCIO ANDERSON DE MORAIS OLIVEIRA em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A. A parte autora alega que adquiriu passagens aéreas junto à LATAM Airlines para o trecho Fortaleza/CE-Cartagena/Colômbia, com retorno de San Andrés-Fortaleza/CE, incluindo conexões em Bogotá e São Paulo, e que, no voo de ida realizado em 10 de setembro de 2025, todos os trechos teriam sofrido atrasos, especialmente o voo LA4104 (Bogotá-Cartagena), inicialmente previsto para 14h16 com chegada às 15h46, mas remarcado para 15h16 com chegada às 16h46, sem justificativa adequada. Sustenta que, em razão das alterações operacionais, foi compelida a despachar sua bagagem de mão, o que teria ocasionado avaria na mala e consequentes prejuízos materiais, além de transtornos durante a viagem. Afirma ainda que, após insistência, foi lavrado Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB), sendo orientada a buscar solução pelos canais digitais da companhia, contudo, mesmo após contatos reiterados, não teria obtido suporte ou resolução adequada, embora tenha apresentado declaração detalhada dos bens danificados, razão pela qual entende que os fatos ultrapassam meros aborrecimentos cotidianos e justificam a indenização pleiteada em juízo. Requereu os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e indenização por danos materiais, no valor de R$399,90 (trezentos e noventa e nove reais e noventa centavos), além de indenização por danos morais, no valor de R$15.180,00 (quinze mil, cento e oitenta reais). Em decisão de ID 180020260 foi deferida a inversão do ônus da prova. A promovida suscitou, preliminarmente, a suspensão do processo, impugnação à justiça gratuita. No mérito, a promovida defendeu que não pode ser responsabilizada pelos alegados danos decorrentes do transporte aéreo, sustentando que a situação foi regularmente solucionada na esfera administrativa, com a oferta de voucher compensatório no valor de USD 30,00 (R$187,00), o qual teria sido aceito pela parte autora e creditado em 10/09/2025, inexistindo, portanto, qualquer omissão ou falha no dever de assistência. Argumentou, ainda, que eventual reparação deve observar os limites e parâmetros da Convenção de Montreal, aplicável aos voos internacionais, a qual não prevê indenização por danos morais, mas apenas compensação de natureza material, devidamente comprovada. Defendeu a validade das informações extraídas de seus sistemas internos, colacionadas aos autos, com fundamento no art. 425, V, do CPC, sustentando sua força probatória. E no tocante ao mérito, afirmou inexistir responsabilidade civil, porquanto não demonstrados os requisitos do ato ilícito, nexo causal e dano, destacando que eventual atraso ou readequação operacional decorre de circunstâncias inerentes à atividade aérea e medidas de segurança, não configurando falha do serviço. Asseverou que os fatos narrados não ultrapassam meros aborrecimentos cotidianos ou inadimplemento contratual, insuficientes para caracterização de dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado do STJ e previsão do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica,…

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