Processo 3001488-24.2026.8.06.0053

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001488-24.2026.8.06.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Camocim
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3001488-24.2026.8.06.0053 Autor: AUTOR: FRANCISCO DOMINGOS RODRIGUES Réu: REU: BANCO BRADESCO S.A. Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] SENTENÇA   RELATÓRIO  FRANCISCO DOMINGOS RODRIGUES ajuizou ação anulatória de contrato de reserva de margem consignável, cumulada com restituição de valores, reparação por danos morais, obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, em face do BANCO BRADESCO S.A. Alegou ser aposentado, idoso e analfabeto, titular do benefício previdenciário nº 179.691.389-5. Sustentou que não contratou conscientemente cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, relacionado ao contrato nº 20209000715000116000, incluído em 09/07/2020, com limite de R$ 1.254,00. Afirmou que não recebeu nem utilizou cartão de crédito, tendo sido submetido a descontos mensais variáveis sobre seu benefício previdenciário, sem termo final definido. Requereu a declaração de nulidade da contratação, a liberação da margem consignável, a restituição em dobro das quantias descontadas, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e, subsidiariamente, a conversão da operação em empréstimo consignado tradicional. Com a inicial, apresentou documento de identidade no qual consta que não assinou, procuração e declaração de hipossuficiência formalizadas mediante impressão digital, assinatura a rogo e duas testemunhas, extratos previdenciários, históricos de créditos e comprovante de requerimento administrativo encaminhado à Ouvidoria do Banco Bradesco em 26/05/2026. A decisão de ID 207685077 deferiu a justiça gratuita, inverteu o ônus da prova e advertiu expressamente a instituição financeira de que deveria apresentar, com a contestação, toda a documentação alusiva ao negócio jurídico, especialmente o contrato e o comprovante de transferência. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido. O Banco Bradesco apresentou contestação no ID 220417019. Impugnou a justiça gratuita, arguiu ausência de interesse processual, prescrição quinquenal e irregularidade da representação. No mérito, sustentou que o autor contratou presencialmente cartão de crédito consignado, assinou o contrato e o termo de autorização da RMC, recebeu e desbloqueou o cartão, realizou compras e obteve saque antecipado. Apesar dessas alegações, não apresentou o contrato, a proposta assinada, o termo de autorização da RMC, as faturas, o comprovante de entrega ou desbloqueio do cartão, o documento assinado a rogo e por duas testemunhas, nem qualquer outro registro individualizado da manifestação de vontade. Foram juntados apenas extrato da conta bancária do autor e regulamento geral de utilização de cartões de crédito registrado em 27/12/2022, sem assinatura ou adesão individualizada e posterior, portanto, à operação questionada, datada de julho de 2020. O extrato bancário demonstra crédito de R$ 1.100,00 em 14/07/2020, identificado como RECEB PAGFOR e TRANSITÓRIA SAQUE CONSIGNADO, além de outro crédito de R$ 1.203,22, identificado como empréstimo pessoal distinto. Os históricos oficiais do INSS comprovam descontos decorrentes da RMC entre agosto de 2020 e setembro de 2025. A reserva de margem permanecia ativa quando da emissão do extrato em 15/06/2026. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A…

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