Processo 3001488-70.2025.8.06.0049
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 3001488-70.2025.8.06.0049 AUTOR: JOSE WILSON PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. MINUTA DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO ajuizada por JOSÉ WILSON PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora narra que foram realizados descontos indevidos em sua conta bancária, identificados como "CESTA B. EXPRESSO 3", "EXTRATO MÊS" e "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", afirmando desconhecer a contratação de tais serviços. Diante disso, pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O promovido apresentou contestação no ID nº 204299077, alegando prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, sustentou a capacidade da parte autora para a prática dos atos da vida civil, bem como a regularidade das contratações, defendendo a culpa exclusiva da parte autora e pugnando pela inexistência de danos materiais e morais. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Afasta-se a necessidade de A.I.J., uma vez que o autor já prestou os esclarecimentos necessários quando da propositura da ação. Ademais, o promovido não apresentou início de prova documental, razão pela qual se mostra inviável o deferimento de prova oral. Outrossim, entendo que a prova pertinente ao caso é eminentemente documental, consistente sobretudo no contrato assinado, não havendo necessidade de oitiva de testemunhas ou de depoimento pessoal. Sabe-se que o CPC prevê, em seu art. 370, que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", competindo-lhe indeferir, mediante decisão suficientemente fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nesse sentido TJDFT, vejamos: "2. Uma vez constatado que os elementos apresentados se mostraram suficientes para formação da convicção do juiz, que o pedido de produção de prova testemunhal não contribuiria para o desfecho do processo e havendo a devida análise dos elementos fáticos controvertidos, não se há que falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, ante a exegese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil." Acórdão 1622941, 07101426420218070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2022, publicado no DJE: 11/10/2022. DA FUNDAMENTAÇÃO: Passo a analise das prejudiciais de mérito. A prejudicial de mérito de prescrição merece acolhimento parcial, conforme se passa a expor. A presente ação foi ajuizada em 19/09/2025, sendo que os descontos questionados tiveram início em 15/01/2016. Desse modo, encontram-se prescritas as parcelas descontadas anteriormente a 19/09/2020. Ademais, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Observa-se, a jurisprudência do Egrégio TJCE: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO…
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