Processo 3001488-83.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001488-83.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA  E-mail: for.3fazenda@tjce.jus.br PROCESSO : 3001488-83.2026.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Anulação] POLO ATIVO : JADSON PABLO DA SILVA OLIVEIRA POLO PASSIVO : FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE e outros   SENTENÇA   Vistos etc.   Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por JADSON PABLO DA SILVA OLIVEIRA, em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ (UECE) e ESTADO DO CEARÁ, todos devidamente identificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 188502525).   Documentação acostada (Id 188502526 a 188502543).   Emenda à inicial (Id 188759152).   Decisum antecipando os efeitos da tutela pleiteada (Id 188822446).   Petitório do autor (Id 192032073).   Contestação do Estado do Ceará (Id 193112895).   Anúncio do julgamento antecipado da lide (Id 193483559).   Contestação da FUNECE (Id 194761645).   Por fim, parecer da Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela procedência da ação (Id 195906305).   É o RELATÓRIO. DECIDO.   De início, quanto a impugnação ao valor da causa, atribuído no quantum de R$98.000,00 (noventa e oito mil reais), verifica-se que o pedido técnico é vertido a permanência do autor no concurso público regulado pelo Edital nº 01/2025-PCCE, e não ao pagamento da remuneração do cargo em concorrência, de modo que inexiste conteúdo econômico imediato, mesmo porque insuscetível de quantificação.   Assim, ausente conteúdo econômico no feito, acolhe-se a impugnação, nos termos do Art. 292, §3º c/c Art. 293, ambos do CPC, para fixar o valor da causa em R$1.000,00 (um mil reais).   Superada a premissa retro, passa-se a análise do mérito da ação.   O cerne da questão gira em torno de provimento jurisdicional objetivando seja declarada a nulidade da convocação do autor para submissão ao teste de aptidão física, no âmbito do concurso público regulado pelo Edital nº 01/2025-PCCE, com efeito nova convocação, de forma pessoal, inclusive para as fases sequentes do certame, até a nomeação e posse, na hipótese de aprovação integral e classificação final favorável.   Narra a exordial, que JADSON PABLO DA SILVA OLIVEIRA participou do concurso público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva de cargos de Oficial Investigador de Polícia da Polícia Civil do Estado do Ceará, instrumentalizado pelo Edital nº 01/2025-PCCE, no qual concorreu às vagas reservadas a candidatos negros, figurando como não habilitado no resultado definitivo da prova objetiva, divulgado em 27.8.2025, de modo que deixou de acompanhar o certame.   Ademais, que após correção de um erro administrativo no cômputo dos candidatos negros, houve uma convocação adicional desses no dia 29.10.2025, dentre os quais o autor, tendo este faltado a convocação para a fase sequente, consistente no teste de aptidão física, haja vista, segundo aduzido, não ter conhecimento acerca da convocatória em questão.   Destaca, ao fim, que essa convocação posterior deveria ter ocorrido de forma pessoal, a fim de garantir a ciência inequívoca do candidato quanto a sua convocação, a desaguar no caráter injusto da verificada eliminação.   Ab initio, pela clareza dos termos, colaciona-se a definição de Concurso Público desenvolvida por José dos Santos Carvalho Filho1, veja-se:   Concurso público é o procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar os…

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