Processo 3001488-93.2025.8.06.0009

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001488-93.2025.8.06.0009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  16ª  UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA - CE  ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ - ANEXO II Endereço: Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza - CE, CEP: 60.170-174  Telefones: (0**85) 3108-2459/2458 E-mail: for.16jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3001488-93.2025.8.06.0009  PROMOVENTE: CARLOS DE SOUZA LIMA PROMOVIDO(A): TELEFONICA BRASIL SA SENTENÇA O promovente Carlos de Souza Lima ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais contra a promovida Telefônica Brasil S/A, sob o argumento de que foi surpreendido ao tentar contratar um financiamento para abertura de um pequeno empreendimento, sendo informado de que seus dados estavam inscritos nos cadastros de proteção ao crédito, especificamente no Serasa, em razão de uma dívida de R$ 931,35 vinculada ao contrato de número 1341408787-AMD, com vencimento em 18/10/2023, referente aos serviços de telefonia da linha (62) 99886-5389. O promovente asseverou que nunca contratou qualquer serviço de telefonia móvel ou fixa com a referida operadora, tampouco reconhece o número ou o endereço vinculados ao contrato questionado, tratando-se de fraude de terceiros.  Relatou ter realizado boletim de ocorrência e reclamação administrativa perante o PROCON de número 25.09.0491.0001.00009-3, sem que a promovida resolvesse a situação extrajudicialmente, o que resultou na perda de seu tempo útil e em abalo à sua honra. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do contrato e do débito, a restituição em dobro da quantia cobrada no total de R$ 1.862,70 e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. A promovida Telefônica Brasil S/A apresentou contestação defendendo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva quanto à redução do score de crédito, a ausência de prova mínima das alegações por parte do autor e a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida judicial. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a linha de telefonia móvel de número (62) 99886-5389, vinculada à conta de número 1341408787, foi devidamente habilitada no sistema.  Defendeu que as faturas mensais de consumo foram entregues no endereço de cadastro e que o registro da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome constitui mero exercício regular de direito, sem publicidade perante terceiros, não ensejando dano moral. Requereu o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. O promovente ofereceu réplica reiterando os termos de sua petição inicial, argumentando que a defesa da promovida é genérica e incapaz de comprovar a validade do negócio jurídico, uma vez que não foi anexado aos autos nenhum contrato com sua assinatura física, eletrônica ou gravação de voz.  Destacou que os documentos trazidos pela própria promovida demonstram que o endereço cadastrado em seu sistema se localiza em São Bernardo do Campo/SP, local onde o promovente jamais residiu, já que possui domicílio histórico em Fortaleza/CE, o que reforça a ocorrência de fraude de terceiros. Afirmou que a pretensão resistida restou plenamente caracterizada pela realização de audiência perante o órgão de proteção ao consumidor sem que houvesse acordo entre as partes, configurando grave desvio de produtividade. Na audiência de conciliação virtual, as partes compareceram devidamente assistidas por seus patronos, porém não houve possibilidade de…

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