Processo 3001489-55.2025.8.06.0049
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3001489-55.2025.8.06.0049 APELANTE: JOSE WILSON PEREIRA APELADO: BANCO BRADESCO S/A, AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÕES DE CRÉDITO CONSIGNADOS (RMC E RCC). CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DIGITAL VÁLIDA. FALHA NA SEGURANÇA. NULIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS RECONHECIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME EARESP 676.608/RS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE O INÍCIO DOS DESCONTOS E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. MERO ABORRECIMENTO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a regularidade das contratações de empréstimo consignado e cartões de crédito consignados (RMC e RCC) objeto da lide. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os registros eletrônicos de rastreabilidade (logs) apresentados pelo Banco Bradesco S.A. são suficientes para comprovar a regularidade da contratação eletrônica impugnada; (ii) definir se as propostas de emissão de cartão de crédito consignado apresentadas pelo Banco Agibank S.A., contendo apenas biometria facial (selfie) e sem assinatura digital válida ou certificação externa, são suficientes para comprovar a regularidade das contratações; (iii) estabelecer se são devidas a declaração de nulidade dos contratos e a repetição do indébito em dobro, observada a prescrição quinquenal; (iv) definir se os descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, diante do ajuizamento da demanda anos após o início das cobranças; e (v) estabelecer a possibilidade de compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica controvertida submete-se às normas do CDC, sendo legítima a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, incumbindo às instituições financeiras demonstrar a regularidade das contratações e a inexistência de vício de consentimento. 4. A mera apresentação de logs sistêmicos e registros de acesso eletrônico pelo Banco Bradesco S.A. não é suficiente para comprovar a manifestação de vontade válida do consumidor em contratação realizada por meio eletrônico, especialmente quando ausentes elementos técnicos aptos a demonstrar a autenticidade da operação, tais como geolocalização, endereço de IP, identificação do dispositivo utilizado ou certificação externa de assinatura eletrônica. 5. Ademais, verifica-se evidente discrepância entre os dados informados no log de contratação de ID 38443985 e os termos do contrato de empréstimo consignado nº 0123371135086 impugnado pelo autor, tais como o número de parcelas, a data de início e término dos descontos, o valor total e o valor liberado, o que afasta a higidez do negócio jurídico. 6. No tocante às contratações junto ao Banco Agibank S.A. (contratos nº 1515735920 e nº 1515735923), a apresentação de propostas contendo apenas biometria…
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