Processo 3001490-69.2026.8.19.0008

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001490-69.2026.8.19.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3001490-69.2026.8.19.0008/RJ AUTOR : CARLA VITORIA AUGUSTO RODRIGUES ADVOGADO(A) : DJENANI CRISTINA DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ136888) RÉU : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800) DESPACHO/DECISÃO 1.  Recebo a emenda à inicial. 2.  A parte autora formulou pedido de tutela provisória de urgência para que seja determinada a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, aduzindo, para isso, que não possui relação jurídica com a parte ré, sendo a dívida, portanto, inexistente. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência demanda elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em outras palavras, é preciso que a parte interessada apresente prova pré-constituída que embase as suas alegações, bem como demonstre risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso concreto, entendo que tais requisitos não estão presentes, inviabilizando, por conseguinte, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional nos moldes em que requerido. Com efeito, apesar de a autora ter afirmado que nunca solicitou os serviços prestados pela parte ré e que obtém os recursos hídricos de uma bomba d'água, também não negou que o logradouro em que reside é provido de infraestrutura voltada ao abastecimento de água encanada. Nesse passo, em razão do caráter compulsório do serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, a cobrança das tarifas mensais é devida, independentemente da adesão formal do usuário a contrato fornecido pela parte ré (art. 45 da Lei nº 11.445/2007). Note-se, ademais, que a parte autora não comprova a outorga validamente concedida pelo Poder Público competente para o uso legítimo daquela fonte alternativa de recurso hídrico (art. 12, II, da Lei nº 9.433/97, e art. 45, § 2º, da Lei nº 11.445/2007). Além disso, ressalte-se que a negativação do nome da parte, por si só, não autoriza a concessão da tutela, senão quando demonstrada precisa e concretamente a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em razão da manutenção do apontamento desabonador. Dessa feita, uma vez que não está caracterizada a probabilidade do direito, já que a parte autora reside no imóvel apontado nas faturas e não nega que a região possui infraestrutura para o abastecimento de água potável, nem o perigo de dano, já que não foi demonstrada qualquer circunstância excepcional à negativação do nome, não é cabível a concessão da medida pleiteada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.   3. Em atenção aos princípios da efetividade, celeridade processual e razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e o faço com fundamento no art. 139, VI, do Código de Processo Civil. Ressalto, contudo, que a referida audiência poderá ser designada posteriormente, caso assim requeiram as partes ou haja elementos concretos que evidenciem a autocomposição. 3.1. Devem as partes tomar ciência que a Plataforma “+ Acordo” está disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e tem se mostrado eficiente mecanismo de autocomposição de conflitos e redução da morosidade judicial. Os advogados estabelecem contato direto entre si no ambiente virtual e seguro da plataforma e conduzem tratativas de acordos por meio de chat…

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