Processo 3001491-86.2025.8.06.0158
TJCE • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL GABINETE DRA. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO INOMINADO CÍVEL: Nº 3001491-86.2025.8.06.0158 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS-CE RECORRENTE: FRANCISCO FERNANDES GALHA DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. JUIZ (A) RELATOR (A): JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO NA VIA RECURSAL ELEITA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZADO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC e Inexistência de Débito, cumulada com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Danos Morais, ajuizada por beneficiário previdenciário em face de instituição financeira, alegando irregularidade na contratação de cartão de crédito consignado e a existência de descontos indevidos em seu benefício. Postulou-se a declaração de nulidade/inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e a suspensão/cancelamento dos descontos impugnados. A petição inicial foi indeferida, com fundamento no art. 330, III, c/c art. 485, I e VI, ambos do CPC, diante da constatação de fracionamento indevido de demandas envolvendo as mesmas partes, fundamentos e pedidos semelhantes. A parte autora interpôs apelação pleiteando o regular processamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade da apelação interposta contra sentença proferida em procedimento regido pela Lei n. 9.099/1995, diante da alegação de erro na via recursal eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação é incabível contra sentença proferida por Juizado Especial Cível, sendo o recurso cabível o previsto nos arts. 41 e 42 da Lei 9.099/1995, dirigido ao próprio Juizado. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal exige a presença de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, o que não se verifica no caso concreto, configurando erro grosseiro. A jurisprudência entende que, havendo definição legal clara sobre o recurso aplicável, a interposição de recurso diverso não permite a aplicação da fungibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O recurso de apelação é incabível contra sentença proferida por Juizado Especial Cível, sendo caracterizado como erro grosseiro. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal exige dúvida objetiva quanto à via recursal adequada, inexistente quando a legislação define expressamente o recurso cabível. Não se conhece de recurso manifestamente incabível interposto com erro grosseiro na escolha da via recursal. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/1995, arts. 41, 42 e 55; CPC, art. 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, APL nº 0004693-90.2014.8.16.0074, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 13ª C. Cível, j. 18.04.2018, DJe 24.04.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso interposto nos termos do voto da Juíza Relatora. Acórdão assinado pela Relatora, consoante o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.