Processo 3001496-60.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3001496-60.2026.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: GERSON LIRA DIAS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO CEARA, FRANCISCO JARDEL ALVES DA COSTA SENTENÇA Vistos e examinados. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública, na forma do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido declaratório, proposta por GERSON LIRA DIAS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN/CE, do ESTADO DO CEARÁ e de FRANCISCO JARDEL ALVES DA COSTA, objetivando o bloqueio administrativo do veículo IMP/FIAT SIENA 6 MARCHAS, Placa HVS5D37, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, até a efetiva transferência de propriedade em nome do comprador, bem como a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária com fatos geradores posteriores à citação e a transferência das pontuações das infrações para o prontuário do real condutor. Em síntese, narra o autor (id 188502462) que foi proprietário do referido veículo, o qual foi vendido em junho de 2025 ao Sr. Francisco Jardel Alves da Costa, tendo sido firmada a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPVe (id 188502465), com identificação completa do comprador, valor declarado de R$ 5.000,00 e data de 23/06/2025. O adquirente, contudo, não procedeu à transferência perante o DETRAN/CE, permanecendo o veículo registrado em nome do autor, que vem sendo responsabilizado por multas e pontuações indevidas em sua Carteira Nacional de Habilitação. Requereu, liminarmente, o bloqueio de circulação do veículo, pedido deferido em tutela de urgência (id 188616345), com determinação de restrição administrativa de transferência no RENAVAM e recolhimento do bem ao depósito. O Estado do Ceará, em contestação (id 190976369), suscitou falta de interesse processual, alegando que o veículo, por ter mais de quinze anos de fabricação, é isento de IPVA nos termos do art. 4º, VIII, da Lei Estadual nº 12.023, requerendo sua exclusão do polo passivo. O DETRAN/CE, em contestação (id 191676230), arguiu: ilegitimidade passiva quanto a débitos de IPVA e multas lavradas por outros órgãos de fiscalização; ilegitimidade por não ter participado da relação jurídica entre os particulares; impossibilidade técnica e jurídica de desvincular o proprietário do RENAVAM sem identificação de novo titular; responsabilidade solidária do alienante prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro; e, subsidiariamente, não oposição ao bloqueio e à transferência para o comprador identificado, desde que ele se responsabilize pelos débitos. O réu Francisco Jardel Alves da Costa foi citado por carta com aviso de recebimento, porém a correspondência retornou sem cumprimento, com indicação de motivo "não procurado" (id 197225831), de modo que não se aperfeiçoou a sua citação válida nos presentes autos. Houve réplica da parte autora (id 191724629) e manifestação do Ministério Público (id 194875178) pela procedência da ação. Brevemente relatados, DECIDO. Inicialmente, quanto a preliminar de falta de interesse…
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