Processo 3001496-81.2025.8.06.0070

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001496-81.2025.8.06.0070
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Crateús
Última publicação
12/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Crateús  2ª Vara Cível da Comarca de Crateús  Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Crateús-CE, Fone: (85) 31081915, E-mail: crateus.2civel@tjce.jus.br    SENTENÇA      Processo nº:   3001496-81.2025.8.06.0070 Classe:   PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo:   AUTOR: M. D. P. S. M. M. Polo passivo: REU: M. D. P.       I - RELATÓRIO Maria do Perpétuo Socorro Melo Marques ajuizou ação em face do Município de Poranga, alegando ser servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de professora, aprovada para jornada de 100 (cem) horas mensais, sustentando que vinha exercendo jornada ampliada de 150 (cento e cinquenta) horas e que, no ano de 2025, teve sua carga horária reduzida para o patamar originário, sem a devida justificativa. Afirma que o Município possui carência de professores, circunstância que teria sido evidenciada pela contratação de servidores temporários, conforme Edital de Seleção nº 001/2025 (ID 155448158), bem como sustenta ter direito à ampliação da jornada com fundamento na Lei Municipal nº 048/2015, Emenda nº 07, que asseguraria prioridade aos professores efetivos. Requereu, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento da ampliação da carga horária e o pagamento das parcelas correspondentes. A tutela de urgência foi indeferida (ID 170630454). Na mesma decisão, reconheceu-se a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão do valor da causa. Citado, o Município de Poranga apresentou contestação (ID 181752698), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, ao argumento de que teria ofertado administrativamente a ampliação da jornada em unidade escolar com carência, o que foi recusado pela autora por motivos particulares. No mérito, sustentou que a ampliação da jornada possui natureza temporária, precária e discricionária, inexistindo direito adquirido, além de impugnar a validade e eficácia formal da Lei Municipal nº 048/2015, Emenda nº 07. A autora apresentou réplica (ID 187958681), refutando a preliminar e reiterando os argumentos iniciais. As partes foram intimadas a se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas (ID 183928501), ocorrendo decurso de prazo sem requerimento, conforme certidão (ID 196361638). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado do mérito Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando a matéria for eminentemente de direito ou quando a prova documental for suficiente para a formação do convencimento do julgador. 2. Da preliminar de falta de interesse de agir A preliminar não prospera. A existência de resistência expressa do ente público à pretensão deduzida em juízo é suficiente para caracterizar o interesse de agir. A alegação de que a autora teria recusado proposta administrativa de ampliação da jornada confunde-se com o próprio mérito da demanda, não sendo apta a afastar o acesso à jurisdição. Rejeito, portanto, a preliminar 3. Do mérito 3.1. Regime jurídico e natureza da ampliação da jornada É incontroverso que a autora ingressou no serviço público municipal para o exercício do magistério com carga horária originária de 100 (cem) horas mensais, sendo a ampliação posteriormente verificada decorrente de necessidade administrativa específica.  A ampliação da carga horária de servidor público não integra o núcleo essencial do cargo efetivo, possuindo…

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